TJDFT - 0765802-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:55
Homologada a Transação
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23/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/09/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:12
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:12
Deferido o pedido de GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA - CPF: *22.***.*13-57 (REQUERENTE).
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05/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765802-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas em razão da desídia, na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (0736610-66.2024.8.07.0016), eis que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, §2º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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