TJDFT - 0739200-16.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRAYON WEVELY ALVES DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo Interno interposto pelo recorrente em face da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. 2.
O fato relevante.
Sustenta o agravante que para ser afastada a presunção relativa de hipossuficiência se exige prova a ser produzida, no momento próprio, pela parte contrária, a quem cabe o respectivo ônus, e não pelo magistrado, de ofício e sem indícios nos autos que a corroborem.
Argumenta que recebe renda inferior ao patamar de 5 (cinco) salários-mínimos, adotado como parâmetro no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento, nos termos da Resolução nº 140/2015.
Assevera que não declara imposto de renda e que colacionou aos autos vários extratos bancários de sua única conta corrente.
Aduz que “a concessão do direito a gratuidade de Justiça deve levar em consideração a condição financeira do requerente no momento da propositura da ação”.
Verbera que “não possui condições de arcar com pagamento nem de parcela dos honorários advocatícios e custas judiciais sem que isto venha prejudicar seu próprio sustento”.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Além disso, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O requerimento de gratuidade está sujeito a controle judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Todavia, é cediço que a hipossuficiência alegada pela Agravante tem presunção relativa.
Assim, cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo. 5.
No caso, o agravante exerce duas profissões, atuando tanto como piloto de aviões quanto como advogado.
Não obstante o agravante auferir renda proveniente de benefício previdenciário, não há obstáculo para que atue profissionalmente como advogado autônomo, o que, de fato, ele faz, não tendo demonstrado insuficiência de recursos para arcar com as módicas custas processuais e demais despesas do processo. 6.
No exercício da advocacia, inclusive, detém direitos a créditos futuros, conforme demonstra o termo de penhora juntado aos autos por ele próprio (ID 68417280).
Ademais, possui escritório situado no Setor de Rádio e TV Norte, ou seja, em área nobre de Brasília, além de residir no Sudoeste, outra área nobre do Distrito Federal. 7.
Destaca-se o fato de que o recorrente informa ser proprietário de um relógio de luxo, de alto valor, bem que, supostamente, a parte agravada teria tentado subtrair, o que reforça a conclusão de que detém patrimônio incompatível com a alegada insuficiência de recursos (ID 68230968). 8.
Demais disso, o agravante não apresentou Declaração de Imposto de Renda atualizada, limitando-se a juntar aos autos o recibo de entrega referente ao ano-calendário 2012 (IDs 68414380 e 68414378), sem o teor de sua declaração.
Já no Agravo Interno informou que não declara sua renda, o que impede uma avaliação precisa e atual de sua situação financeira. 9.
Nesse contexto, entende-se que o agravante não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência.
Logo, considerando que exerce duas profissões, reside e labora em área nobre do Distrito Federal, conclui-se que possui renda para arcar com as custas judiciais sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família. 10.
Com efeito, nos Juizados Especiais, a concessão da gratuidade de justiça não exime o recorrente da necessidade de observar os prazos processuais, sob pena de deserção.
Na decisão de ID 69234522 restou consignado o prazo de 48 horas para o pagamento das custas iniciais e de recurso, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE. 11.
Na hipótese, o agravante não efetuou o pagamento do preparo no prazo concedido, mesmo após o indeferimento fundamentado da gratuidade.
Assim, a deserção do recurso inominado é consequência processual inevitável e regular, sendo vedada a concessão de novo prazo após o julgamento deste Agravo Interno, que manteve o indeferimento da gratuidade. 12.
Acerca do prequestionamento, elucida-se que não é necessário fazer uma manifestação específica sobre os artigos de lei.
Cabe ao órgão julgador expor sua compreensão sobre o assunto e fornecer a devida fundamentação (art. 93, IX, CF).
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso não provido.
Decisão mantida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV e 93, IX. -
12/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:31
Conhecido o recurso de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/04/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/03/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/03/2025 12:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 05:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 05:26
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/03/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/03/2025 12:32
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 20:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (RECORRENTE)
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13/03/2025 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/03/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:32
Gratuidade da Justiça não concedida a CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (RECORRENTE).
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28/02/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/02/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 20:59
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/01/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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