TJDFT - 0724917-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:19
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISABELLA GUIMARAES FERNANDEZ COSTA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ISABELLA GUIMARAES FERNANDEZ COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ISABELLA GUIMARAES FERNANDEZ COSTA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
A ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 211512662 alegando contradição em relação à questão acerca da condenação nas custas processuais Razão assiste à parte embargante, uma vez que em face do princípio da causalidade, foi a autora quem ajuizou a demanda a fim de buscar informações acerca do seguro de seu falecido genitor, sem ter requerido, anteriormente, de forma administrativa tal resposta.
Ademais, a parte ré, no prazo a ela concedido, cumpriu com sua obrigação, trazendo à colação os documentos solicitados pela parte autor.
Em face das considerações alinhadas, acolho os embargos declaratórios, a fim de sanar a questão ventilada e, assim, alterar o dispositivo da sentença ID 211512662, da forma como abaixo determinada, mantendo incólumes os seus demais termos. "...
Do exposto, uma vez encerrada a produção da prova, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários.
Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, fica suspensa, em relação a ela, a exigibilidade das verbas acima descritas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo." Se nada mais for requerido, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELLA GUIMARAES FERNANDEZ COSTA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724917-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: I.
G.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DOS SANTOS GUIMARAES REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Declaro encerrada da instrução.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:06
Outras decisões
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21/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724917-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: I.
G.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DOS SANTOS GUIMARAES REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:38:49.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
26/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a I. G. F. C. - CPF: *56.***.*81-07 (REQUERENTE).
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20/06/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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