TJDFT - 0714793-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 04:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 16:26
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
08/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE CASTRO ASSUMPCAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOBATO CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:31
Outras decisões
-
07/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOBATO CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO DE CASTRO ASSUMPCAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 07:34
Recebidos os autos
-
08/02/2025 07:34
Outras decisões
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2025 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/12/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOBATO CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOBATO CAVALCANTE em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:12
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/09/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, entendo que a apreciação da causa escapa à competência deste Juízo, razão pela qual declaro-me INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, e encaminho os autos a uma das Câmaras Cíveis desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para que seja dirimido o conflito negativo ora suscitado. -
09/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:10
Suscitado Conflito de Competência
-
01/08/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/08/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
01/08/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714793-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA LOBATO CAVALCANTE REU: EDUARDO DE CASTRO ASSUMPCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA EDUARDA LOBATO CAVALCANTE propôs ação de indenização por violência de gênero em face de EDUARDO DE CASTRO ASSUMPÇÃO alegando ser vítima de violência doméstica praticada pelo réu, motivo pelo qual foram determinadas medidas protetivas a seu favor, pelo Juízo competente.
Aduz que após o término do relacionamento o réu passou a difamá-la e ofendê-la nas redes sociais, valendo-se, para tanto de perfis que não correspondem ao seu nome.
Por fim requer a retirada dos conteúdos ofensivos e relacionados à autora, das plataformas "X" (antigo Twiter), por username ""@chaewonfinancas" e "@plasticlove" e tambem da internet,e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Este Juízo é incompetente para processar e julgar esta demanda.
A Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
E referido ato normativo dispõe em seu artigo 5º: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Por sua vez, o artigo 7º da citada lei diz: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Portanto, os fatos narrados pela autora possuem adequação típica ao disposto no artigo 5º e 7º, incisos II e V, da Lei n. 11.340/2006.
Conseguintemente, incide na espécie o disposto no artigo 14, da Lei 11.340/06, que diz: “os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Então, a competência para processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, em que esteja devidamente configurada a violência de gênero de que trata a Lei 11.340/2006, é do Juizado Especializado de Violência Doméstica.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste egr.
Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL E 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS.
JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITO RELATIVO AO CRIME DE ABANDONO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE ATRAEM A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO CRIMINAL COMUM.
JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A competência do Juizado de Violência Familiar Contra a Mulher é absoluta, ou seja, em função da matéria e da pessoa, cabendo o conhecimento e julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, sob o fundamento da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006). 2.
Para a fixação da competência pelo Juizado Especializado de Violência Doméstica deve-se preencher requisitos cumulativos exigidos, quais sejam: 1) vítima mulher; 2) violência praticada no âmbito de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto; e 3) que a violência seja praticada como forma de agressão em face do gênero feminino. 3.
No caso, não é possível concluir que o suposto delito de abandono material contra a esposa e filhos tenha ocorrido em razão de gênero ou de relação de afeto, de modo que o mero vínculo de parentesco, isoladamente, não faz incidir, necessariamente, a Lei n. 11.340/06. 4.
Ademais, os Juizados Especiais Criminais têm competência delimitada para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, aplica-se às contravenções penais e aos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, o que não é o caso dos autos, pois a pena máxima do delito de abandono material é de 04 (quatro) de detenção. 5.
Diante da ausência dos requisitos para aplicação da Lei n.º 11.340/2006 - Lei Maria da Penha e como a pena prevista para o crime de abandono material supera os limites exigidos para atrair a competência do Juizado Especial, o juízo criminal comum é o competente para processamento e julgamento do processo de origem. 6.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS (Juízo suscitante). (Acórdão 1415691, 07408115720218070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CRIMES DE AMEAÇA.
PALAVRA DAS VÍITMAS.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONDUTA SOCIAL.
AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA.
CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS DE EXASPERAÇÃO DA PENA NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DA DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CONFIGURAÇÃO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO. 1.
Firma-se a competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher para processar e julgar causa na qual constatada que as ameaças e insultos foram verbalizados pelo ofensor com vista à subjugação das vítimas, pertencentes ao gênero feminino, no âmbito da unidade doméstica e da família, conforme previsto pelo art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. 2.
Nos ilícitos penais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, confere-se à palavra das vítimas especial credibilidade, sobretudo quando se mostrar segura, coerente, rica em detalhes e confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos. 3.
Não é viável a pretendida absolvição do réu por insuficiência de provas da existência do delito, visto que o acervo probatório é seguro ao apontar a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça. 4.
A análise da conduta social deve ser feita com base no comportamento do agente no convívio familiar, social e laboral, de modo que a existência de condenações definitivas, por si só, não é fundamento idôneo para a avaliação negativa de tal circunstância judicial. 5.
Mantém-se o recrudescimento da pena-base na razão de 1/8 (um oitavo) sobre o resultado da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas em abstrato ao tipo para cada circunstância judicial desfavorável, por se tratar de critério que é amplamente aceito pela jurisprudência do TJDFT. 6.
Presentes agravantes genéricas e ausente fundamento que justifique concretamente exasperação mais gravosa, a reprimenda deve ser aumentada na razão de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada uma delas, em conformidade com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Deve ser aplicado em favor do réu o benefício da continuidade delitiva na forma prevista pelo art. 70, caput, do Código Penal, na medida em que os dois crimes de ameaça foram praticados de forma sequencial, em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com aproveitamento de um mesmo contexto fático, de maneira que o segundo delito há de ser considerado como continuação do primeiro. 8.
O regime para início do cumprimento da pena corporal é o semiaberto, com observância à dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como do Verbete 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a caracterização da reincidência e dos maus antecedentes. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1182773, 20160610145034APR, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019.
Pág.: 122-137) De fato, tratando-se de prática de violência no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio da vítima.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar este processo em favor do JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER desta circunscrição judiciária.
Remetam-se, imediatamente, os autos para o referido Juizado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA LOBATO CAVALCANTE - CPF: *83.***.*01-98 (AUTOR).
-
25/07/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714744-93.2024.8.07.0018
Carina Maria Batista Machado
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 14:09
Processo nº 0705090-85.2024.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 39
Carlos Antonio de Araujo
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 10:27
Processo nº 0730475-59.2019.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabio Simao
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 17:22
Processo nº 0710720-02.2017.8.07.0007
Lott, Oliveira Braga Advogados Associado...
Samir da Conceicao dos Santos
Advogado: Leonardo de Freitas Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2017 16:26
Processo nº 0724917-33.2024.8.07.0001
Isabella Guimaraes Fernandez Costa
Brasilprev Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Fernanda Joana Dantas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 20:13