TJDFT - 0714719-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:37
Recebidos os autos
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21/07/2025 23:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714719-80.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MATHEUS MARTINS BONFIM Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:47:30.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 20:53
Juntada de Certidão
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17/11/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714719-80.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MATHEUS MARTINS BONFIM Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte IMPETRANTE interpôs recurso de apelação de ID 211945595.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 às 13:23:43.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
23/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714719-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS MARTINS BONFIM IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF, COMANDANTE GERAL DA PMDF SENTENÇA MATHEUS MARTINS BONFIM impetrou Manado de Segurança, com Pedido Liminar, contra ato dito coator imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e do SENHOR DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, consoante qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Impetrante, Soldado da PMDF desde 3 de junho de 2019, não recebeu corretamente sua gratificação natalina, nos termos do Decreto-Lei nº 2.317/1986 e da Lei nº 10.486/2002.
Com isso, ele teria apresentado documentação que comprova que a Administração da PMDF exclui da base de cálculo da gratificação natalina valores de caráter permanente, como auxílio-moradia, auxílio-alimentação e complemento de soldo, além de usar a remuneração de novembro, ao invés de dezembro, para os cálculos.
Diz, o Impetrante, que o Decreto-Lei nº 2.317/1986 e a Lei nº 10.486/2002 estabelecem que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, incluindo todas as vantagens permanentes.
Alega que a Administração da PMDF está violando as normas citadas ao não considerar tais valores e, assim, está causando-lhe prejuízos financeiros.
Afirma que é seu direito a inclusão de citadas verbas na base de cálculo da gratificação natalina.
Narra que a inclusão do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina para servidores públicos é devida, posto que elas têm caráter permanente.
Destaca a importância de uma interpretação clara e precisa da legislação, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a inclusão de todas as verbas de caráter permanente na gratificação natalina.
Expõe que a não inclusão viola o objetivo da lei e da Constituição Federal, que garante direitos aos servidores.
Conclui que a Administração Pública deve corrigir o pagamento da gratificação natalina, conforme o Decreto-Lei nº 2.317/86, argumentando, no mais, que a inclusão de verbas permanentes é um direito líquido e certo seu.
Depois de expor as razões jurídicas, o Impetrante pede a concessão do benefício da justiça gratuita e da segurança, a fim de ser feito o pagamento de forma integral da gratificação natalina, nos moldes dos artigos 6º e 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986, incluindo-se no valor as vantagens de caráter permanente (auxílio-moradia - devida na atividade e na inatividade -; etapa de alimentação - devida apenas na atividade -), somadas ao complemento do soldo (devida na atividade e na inatividade), nos termos do artigo 3º, inciso XIV, e artigo 31, da Lei 10.486/2002.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.597,27.
Em ID 205720536, a inicial foi recebida e a notificação da parte Impetrada foi determinada.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito, ID 208242801, como litisconsorte passivo das autoridades Impetradas.
Defende, em apertada síntese, que: - o décimo terceiro salário é garantido constitucionalmente e regulamentado para os militares por leis e decretos específicos; - a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e o Decreto nº 4.307/2002 regulam o adicional natalino para militares, enquanto a Lei 10.486/2002 faz o mesmo para os militares do Distrito Federal; - a legislação e a jurisprudência indicam que o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação são considerados direitos pecuniários e não fazem parte da remuneração regular dos militares, sendo, portanto, excluídos da base de cálculo do décimo terceiro salário; - o complemento de soldo, por não ser parte da remuneração regular, também não é incluído no cálculo do décimo terceiro; - tais auxílios não devem ser incluídos na base de cálculo do décimo terceiro salário, o que é confirmado pela jurisprudência, dado o caráter indenizatório deles; - a inclusão dessas parcelas no cálculo do décimo terceiro salário é inviável; - se, por hipótese, for determinada a inclusão, os efeitos financeiros devem ser retroativos apenas à data da impetração do mandado de segurança, conforme a legislação aplicável.
Pugna, ao fim, pela denegação da segurança vindicada pelo Impetrante.
A autoridade Impetrada apresentou informações, em ID 208647642 e ID 208650886, concluindo que: - o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação são considerados direitos pecuniários e não fazem parte da remuneração regular dos militares, pois têm caráter indenizatório, conforme a legislação e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - as vantagens de caráter permanente, mencionadas no artigo 9º do Decreto-Lei 2.317/2086, referem-se à remuneração dos servidores civis; - para os militares distritais, deve-se seguir a Lei nº 10.486/2002, que define as verbas de remuneração e direitos pecuniários; - a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-moradia no cálculo do adicional natalino (13º salário) é inadequada; - o mesmo entendimento se aplica ao complemento de soldo, que, segundo o Supremo Tribunal Federal, não deve ser incluído no cálculo de gratificações e outras vantagens; - não há documentação que justifique a inclusão do auxílio-invalidez na base de cálculo do adicional natalino (13º salário), pois, assim como os outros auxílios mencionados, ele não faz parte da remuneração para esse fim.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao ID 209356173, absteve-se de intervir no feito.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
De acordo com Impetrante, consoante narrado na peça vestibular, ele é Sodado da Polícia Militar do Distrito Federal e jamais recebeu sua gratificação natalina com os valores corretos, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 e do artigo 31 da Lei nº 10.486/2002.
Diz, ainda, que recebe auxílio-moradia e etapa de alimentação, além de complemento de soldo em caráter permanente.
Nada obstante, a Administração expurga da gratificação natalina vantagens pecuniárias que são pagas permanentemente (auxílio-moradia, auxílio-alimentação e complemento de soldo).
Além disso, não tem feito o pagamento do 13º com base no que tem direito no mês de dezembro, considerando apenas a remuneração bruta de novembro.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que o Impetrante é Soldado de Primeira classe da Polícia Militar do Distrito Federal (ID 205623009; ID 205623010; ID 205623012; ID 205623013; 205623014; ID 205623015).
O Impetrante, aponta, assim, uma diferença de R$ 13597,27, da seguinte forma: A controvérsia dos autos, desse modo, cinge-se no direito do Impetrante em ter incluído na sua gratificação natalina as verbas que alega serem de caráter permanente, sob as rubricas “auxílio-moradia”, “auxílio-alimentação” e “complemento de soldo”.
O artigo 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) De plano, cumpre registrar que, consoante previsão contida no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”. (g.n.) Especificamente quanto às parcelas que compõem a remuneração dos militares do Distrito Federal, assim dispõe o artigo 1º da Lei n° 10.486/2002: Art. 1º.
A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único.
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. (g.n.) Por sua vez, o artigo 2º, também da Lei nº 10.486/2002, a qual dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, preconiza o seguinte: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; (...). (g.n.) Outrossim, o artigo 3º da mesma norma prevê a definição do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação, a saber: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...) XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (g.n.) Extrai-se dos dispositivos citados que, conquanto consistam em verbas de caráter permanente, o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação não constam dentre as parcelas que integram a remuneração do militar do Distrito Federal e, uma vez que se destinam ao custeio de gastos específicos, possuem natureza indenizatória.
Ocorre que o Decreto-lei nº 2.317/1986, que instituiu a gratificação natalina, estabelece em seu artigo 9º que “Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente”.
Nota-se que, de acordo com o dispositivo citado, a gratificação natalina se baseia na remuneração do militar.
Logo, não há que se falar na inclusão do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, haja vista o caráter indenizatório de tais verbas.
Por conseguinte, também não se observa ilegalidade a ser corrigida por meio da presente impetração.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios segue a mesma linha entendimento, conforme é possível averiguar da leitura dos precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia estabelecida no presente recurso diz respeito à configuração de direito de policial militar do Distrito Federal em obter a inclusão das verbas atinentes ao auxílio-moradia e ao auxílio-alimentação na base de cálculo de sua gratificação natalina. 2.
Embora a gratificação natalina tenha sido instituída para os militares do Distrito Federal nos termos do Decreto-Lei nº 2.317/1986, é a Lei nº 10.486/2002 que dispõe sobre a remuneração dos militares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) do Distrito Federal, sendo nela contemplada a definição da remuneração (art. 1º) e dos auxílios de natureza indenizatória que ensejam direitos pecuniários aos militares do Distrito Federal (art. 2º). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o auxílio-moradia e auxílio-alimentação (art. 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 10.486/2002) não integra a remuneração dos militares do Distrito Federal para fins de cálculo da sua gratificação natalina, tendo em vista a sua previsão legal como direito pecuniário e parcela de caráter indenizatório, e não como parcela remuneratória nos termos do art. 1º da Lei nº 10.486/2002.
Assim, por ausente o direito líquido e certo alegado, escorreita a sentença ao denegar a segurança vindicada pelo impetrante. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1778558, 07012656720238070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIREITOS PECUNIÁRIOS MENSAIS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
REFLEXO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem e resolveu o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A gratificação natalina devida aos militares do Distrito Federal foi instituída pelo Decreto nº 2.317/86, cujo art. 9º prevê expressamente como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente. 3.
Os direitos pecuniários previstos no art. 2º da Lei 10.486/2002, entre eles o auxílio moradia e o auxílio alimentação, ostentarem natureza indenizatória, com finalidade específica, não podendo, por isso, integrar a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
Não cabe ao Judiciário ampliar os direitos previstos aos militares do DF, sob pena de colocar o postulante em extrema vantagem perante seus pares, ferindo os primados da legalidade e isonomia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1440080, 07000075620228070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIO MORADIA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO. 1.
O Decreto Lei n. 2.317/1986, que trata do décimo terceiro salário devido aos militares do Distrito Federal, estabelece que a Gratificação Natalina será paga com base na remuneração, vencimento ou soldo, acrescido das vantagens de caráter permanente. 2.
Nos termos do que preceitua a Lei n. 10.486/2002, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia enquadram-se como direitos pecuniários não incluídos na remuneração do militar, uma vez que o artigo 1º da citada legislação não inclui as verbas referentes aos mencionados auxílios no rol de rubricas que compõem a remuneração. 3.
O artigo 53 da Lei nº 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, não inclui dentre as parcelas remuneratórias o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia. 4.
O legislador optou por excluir da composição da remuneração dos militares os auxílios alimentação e moradia, o que demonstra o caráter indenizatório de tais verbas, não se caracterizando como parcelas remuneratórias. 5.
O simples fato de o militar receber os mencionados auxílios de forma habitual, por si só, não tem o condão de transformá-los em parte integrante de sua remuneração, ante a clara distinção efetuada pela legislação aplicável aos militares. 6.
Tendo em vista que o legislador distinguiu os benefícios pecuniários da remuneração a ser percebida pelo militar, é defeso ao judiciário realizar interpretação contrária ao que foi expressamente definido pela norma. 7.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009. (Acórdão 1656430, 07089067720218070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
RESERVA REMUNERADA.
DECRETO-LEI Nº 2.317/86.
LEI FEDERAL Nº 10.846/02.
AUXÍLIO-MORADIA E ETAPA DE ALIMENTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CÔMPUTO INDEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
SEGURANÇA NEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
Do exame da legislação pertinente, verifica-se que o Decreto-Lei nº 2.317/86 instituiu a Gratificação Natalina, aduzindo em seu art. 9º que, "Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.". 3.
A composição da remuneração dos policiais militares do Distrito Federal está prevista na Lei Federal nº 10.846/02. 4. É assente nesta eg.
Corte o entendimento no sentido de que tanto o auxílio-moradia quanto a etapa de alimentação foram expressamente excluídos pelo legislador do cômputo do cálculo da Gratificação Natalina, pois não integram a remuneração e não possuem caráter permanente. 5.
No caso em apreço, não se vislumbra que a argumentação do Impetrante esteja amparada no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, ausente o direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida impositiva. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1644425, 07024239420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
Nesse contexto, a despeito das considerações tecidas na exordial, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo na hipótese, motivo pelo qual a denegação da segurança, quanto à inclusão do “auxílio-moradia” e do “auxílio-alimentação” é medida que se impõe.
No que se refere ao complemento de soldo, o artigo 31 da Lei nº 10486/2002 assim prescreve: Art. 31.
Nenhum militar beneficiário da pensão militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pensão militar, valor inferior ao do salário-mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão militar para todos os efeitos legais.
A regra legal dispõe que o complemento passe a compor o soldo para todos os efeitos legais.
Contudo, o supracitado dispositivo legal tem sua extensão restringida pela Súmula Vinculante nº 15 do c.
Supremo Tribunal Federal, na qual fixou-se o entendimento de que o “cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário-mínimo”.
Observe-se que o c.
Supremo Tribunal Federal entende que, em se tratando de servidor público, como é o caso dos militares, o abono ou complemento não integra a base de cálculo para o pagamento de outras vantagens.
Acrescente-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 572.921-4/RN, que posteriormente deu origem à referida Súmula Vinculante, considerou-se que a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono - esse utilizado para se atingir o mínimo legal, que é o salário-mínimo - contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, por importar vinculação nele vedada. (RE nº 572.921 QO-RG, Tribunal Pleno, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento: 13/11/2008, publicação: 6/2/2009).
Com isso, a extensão dada ao artigo 31 da Lei nº 10.486/2002 encontra resistência no entendimento já pacificado pela Suprema Corte, de forma que o complemento de soldo não deve ser computado na base de cálculo da gratificação natalina.
Nesse contexto, a pretensão do Impetrante de que o complemento de soldo integre o cálculo do 13º salário não tem fundamento legal, em razão de previsão expressa das parcelas que compõem a remuneração dos militares pertencentes ao Corpo da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Nesse contexto, a denegação da segurança, no supracitado ponto, é a medida mais acertada.
Veja-se, ademais, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a respeito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
I.
A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX).
II.
A matéria controvertida devolvida ao Tribunal diz respeito à possibilidade (ou não) de inclusão do auxílio-moradia e auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina devida ao apelante (bombeiro militar da reserva do Distrito Federal).
III.
O Decreto-Lei 2.317/1986 instituiu a gratificação natalina a ser concedida aos funcionários militares do Distrito Federal (artigo 5º), a qual corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração auferida em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano (artigo 6º).
O referido decreto aduz que para efeito de pagamento da gratificação entende-se como remuneração, o vencimento ou o soldo, além das vantagens de caráter permanente (art. 9º), de sorte que não estão abarcados outros direitos pecuniários, incluindo o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia.
IV.
No mais, o artigo 53, § 1º, inciso II, da Lei 7.289/1984, o qual estabelecia que a remuneração compreendia também as indenizações (situação em que poderia ser questionável a inclusão de tais rubricas na base em cálculo da gratificação natalina), foi alterado pela Lei 10.486/2002, o que resultou na exclusão dessa rubrica ("indenizações") de conceito de remuneração.
V.
Não desponta ilegalidade nos parâmetros adotados pela Administração Pública (pagamento da gratificação natalina com exclusão, da base de cálculo, do auxílio-moradia, do auxílio-alimentação e do complemento do soldo).
VI.
Denegada a segurança.
Apelação desprovida. (Acórdão 1891221, 07109214820238070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
RESERVA REMUNERADA.
DECRETO-LEI 2.317/86.
LEI FEDERAL 10.846/02.
AUXÍLIO-MORADIA E ETAPA DE ALIMENTAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílio-moradia e a etapa de alimentação não integram a remuneração e não possuem caráter permanente.
Foram expressamente excluídos pelo legislador do cômputo do cálculo da Gratificação Natalina dos Policiais Militares do Distrito Federal.
Precedentes. 2.
O complemento de soldo tem a finalidade de fazer com que o soldo básico do militar atinja ao patamar do salário-mínimo.
Conforme a súmula vinculante n. 15 do Supremo Tribunal Federal, descabido computar tal complemento no cálculo de outras vantagens, como na gratificação natalina. 3.
O direito amparado pela ação mandamental deve ser cabalmente comprovado na origem.
Ausente a prova pré-constituída de ofensa a direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1837462, 07027621920238070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a Polícia Militar do Distrito Federal esclareceu, no ofício de ID 208657771, página 1, que: Informo que o Decreto-Lei 2317/86 prevê o pagamento referente à gratificação natalina, implementada anual e automaticamente por processamento em novembro de cada exercício financeiro, com crédito no mês subsequente.
O cálculo da rubrica referente à gratificação natalina é realizado pelo Sistema Integrado de Gestão de Pessoal (SIAPE/SERPRO), de modo que, não existe a possibilidade de serem realizadas intervenções, no presente momento, em face da sistemática de pagamento não autorizar tal procedimento. (g.n.) Como visto, o processamento da gratificação dá-se em novembro, para pagamento em dezembro, em observância ao disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.317/1986.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandamus.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Aplica-se, se a ele foi, eventualmente, concedido do benefício da justiça gratuita, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:15
Denegada a Segurança a MATHEUS MARTINS BONFIM - CPF: *33.***.*20-48 (IMPETRANTE)
-
02/09/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS BONFIM em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714719-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS MARTINS BONFIM IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF, COMANDANTE GERAL DA PMDF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Matheus Martins Bonfim, na presente data, contra ato administrativo praticado pelo(a) Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Tendo em vista que a impetrante observou aos requisitos de admissibilidade expostos no art. 319 do Código de Processo Civil e na Lei do Mandado de Segurança, a petição inicial merece ser recebida.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias úteis, prestar as informações que entender pertinentes, conforme art. 7, I, da Lei n.º 12.016/09.
Vale frisar que o Poder Público deve, no referido prazo, anexar cópia do ato administrativo que determina a inclusão do auxílio invalidez no cômputo do valor da gratificação natalina do impetrante.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:28
Outras decisões
-
29/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/07/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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