TJDFT - 0741717-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:59
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ATRICIA FERNANDES LOPES DE ALENCAR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIPLOMA DE BACHAREL EM CIÊNCIAS POLICIAIS.
EMISSÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que determinou a emissão e entrega à autora do Diploma de Bacharel em Ciências Policiais acompanhado do competente histórico escolar. 2.
A recorrida se submeteu ao Curso de Formação de Oficiais da PMDF, no período de 25/02/2019 a 25/11/2021; ajuizou a presente ação para compelir o Distrito Federal a emitir diploma de Bacharel em Ciências Policiais, expedido pelo Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP/PMDF), juntamente com o histórico escolar, sob a alegação de que necessita do referido diploma para apresentá-lo no curso de graduação que cursa (Bacharelado em Direito), que será aproveitado como horas para a conclusão da referida graduação. 3.
O recorrente sustenta que a recorrida ingressou na PMDF por meio de concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFO) e que no Edital não havia qualquer menção ou promessa de que a recorrida estaria ingressando no Curso Superior de Ciências Policiais.
Assevera que o diploma da recorrida ainda não lhe foi entregue por circunstâncias alheias à PMDF, como o impedimento de pagar a taxa de registro exigida pela UnB, cuja ilegalidade foi afirmada pela PGDF e vem sendo confirmada pelo TRF-1, e, ainda, pela recusa daquela Universidade em efetuar o registro antes de publicada, pelo Ministério da Educação, a portaria de recredenciamento do ISCP. 4.
No caso, a recorrida concluiu com êxito o Curso de Formação de Oficiais, período de 25/02/2019 a 25/11/2021, carga horária de 4.185 horas (ID nº 69769205).
Os concludentes fazem jus ao título de bacharel em Ciências Policiais, chancelado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP) – ID nº 69769204.
Porém, apesar de ter cumprido todos os requisitos curriculares exigidos, a recorrida não recebeu respectivo diploma de conclusão de curso. 5.
A instituição de ensino superior possui a atribuição de conferir aos graduados diploma devidamente registrado nos órgãos competentes (Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 1º c/c art. 53, inc.
VI). 6.
Verifica-se que o recorrente aguarda junto ao Judiciário, a expedição gratuita do diploma e do histórico escolar, em ação movida contra a UnB (Proc. nº 1005342-28.2019.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da SJDF), uma vez que a universidade seria a responsável pela expedição e registro dos diplomas do ICSP. 7.
Contudo, não é razoável que a recorrida, diante da inércia da instituição de ensino, fique à mercê de entraves burocráticos sobre a legalidade da cobrança de taxas pela UnB para o registro dos diplomas emitidos pela ICSP, tendo em vista que decorre de lei a obrigação da instituição emitir o diploma de conclusão de curso aos graduados.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, o Acórdão 1139876, RI 0710224-09.2018.8.07.0016, Rel.
FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 27/11/2018. 8.
Recurso inominado CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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15/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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