TJDFT - 0714642-07.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714642-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS Sentença Trata-se de ação de execução proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 201360516, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:55
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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