TJDFT - 0725434-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:52
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:41
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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20/11/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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18/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:09
Juntada de carta de guia
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06/11/2024 08:40
Expedição de Carta.
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05/11/2024 08:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/11/2024 06:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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22/10/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:54
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISLAN SILVA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISLAN SILVA DE JESUS em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0725434-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISLAN SILVA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de denúncia, ID. 192048746, ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de CRISLAN SILVA DE JESUS pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº. 3.688/41.
Narra a denúncia, em síntese: “(...) No dia 02/12/2023, por volta de 22h30min, na CLRN 708, Bloco B, nas imediações da W3 Norte, via pública, Asa Norte – Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, trouxe consigo um facão (ID 191367181, pág. 04), fora de casa ou de dependência desta, sem licença de autoridade.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, durante patrulhamento de rotina, uma equipe da PMDF abordou o denunciado, que estava olhando e mexendo no portão de uma residência, ocasião em que foi flagrado na posse de um facão com cerca 50 cm (ID 191367181, pág. 04), que estava oculto em sua bolsa e alegou portar para se proteger. (...)” Não foram ofertados ao acusado os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo, em razão de este não fazer jus a referidos benefícios.
A denúncia foi ofertada em 4/4/2024, tendo o acusado sido citado em 13/8/2024 (ID. 207590215) Realizada audiência de instrução no dia 27/8/2024 (ID. 208907424), a denúncia foi recebida, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público; Marcos Aurélio Alves de Oliveira Júnior (ID. 208909765, ID. 208909768 e ID. 208909769) e Valter Geraldo Fernandes Júnior (ID. 208909771 e ID. 208909772), bem assim o acusado foi interrogado (ID. 208912461 e ID. 208912467).
Todos os depoimentos foram registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais (ID. 209101764), pugnando pela procedência da pretensão acusatória e consequente condenação do acusado nas penas do artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, ao fundamento de que a materialidade e autoria da contravenção penal restaram comprovadas.
Em alegações finais apresentadas por memoriais (ID. 211802997), a Defesa requereu a absolvição do acusado; pela aplicação do Sursis previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95; aduziu, ainda, que em caso de condenação seja aplicada a pena em seu mínimo legal.
Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade. É o breve relato.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de CRISLAN SILVA DE JESUS pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº. 3.688/41.
Não constam nos autos questões preliminares a serem analisadas, estando o feito regularmente instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe salientar que o denunciado não faz jus aos benefícios despenalizadores previsto na Lei nº 9.099/95, ante a ausência de requisitos subjetivos por múltiplos antecedentes, conforme se observa de sua folha de antecedentes, id. 192041793, 192041794, 192042447, 192042448, 192042451.
Quanto ao mérito, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada, o que se pode extrair pelo Registro de Atividade Policial nº. 187800-2023 – 3º BPM (ID. 191367181), pelo Laudo Pericial da faca encontrada em poder do acusado (ID. 206242784), demonstrando sua capacidade lesiva, bem assim pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas; Marcos Aurélio Alves de Oliveira Júnior (ID. 208909765, ID. 208909768 e ID. 208909769) e Valter Geraldo Fernandes Júnior (ID. 208909771 e ID. 208909772), e pela confissão do acusado em seu interrogatório em Juízo (ID. 208912461 e ID. 208912467), depoimentos registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams.
Relativamente à autoria, igualmente não restam dúvidas quanto à prática do delito pelo acusado, a teor do conjunto probatório colhido nos autos, nos termos a seguir deduzidos.
O acusado, em seu interrogatório prestado em Juízo (ID. 208912461 e ID. 208912467), confessa a prática delitiva ao afirmar: “Que no dia anterior ao fato ocorrido, teve uma discussão com um rapaz que tinha o acusado de ter ‘cantado’ a mulher deste e um amigo do referido rapaz ficou contra o acusado; que conheceu um rapaz da residência em que foi abordado, que é perto onde aconteceu o fato com os rapazes do dia anterior; que a casa que os policiais disseram que ele estaria mexendo é casa de um conhecido seu e estava tocando a campainha da casa no momento em que foi abordado; que não estava furtando nada e não tinha intenção disso; que o facão estava dentro de sua mochila em suas costas; que portava o facão, pois tinha sofrido uma ameaça dos rapazes no dia anterior; que a faca portada era para sua defesa pessoal; que está preso por furto; que não se recorda do nome do amigo que foi bater na porta no dia em que foi abordado, nem o número da casa; que carregava na mochila, além da faca, roupas pessoais; que no local em que foi abordado existem moradores de rua, e que inclusive foram dois moradores de rua que o ameaçaram no dia anterior.” Corroborando a confissão do acusado quanto ao porte de arma branca, os agentes da Polícia Militar que o abordaram no dia dos fatos, disseram em Juízo: Marcos Aurélio Alves de Oliveira Júnior (ID. 208909765, ID. 208909768 e ID. 208909769): “Que estavam em patrulhamento nas imediações da W3, quando avistaram o acusado mexendo num portão de um dos prédios, momento em que o abordaram e na revista encontraram um facão em sua mochila; que já era tarde da noite; que o acusado carregava a faca numa mochila, mas não sabe se a faca estava a pronto emprego, não sabendo precisar se a mochila estava na frente ou nas costas do acusado; que foi o declarante que fez a abordagem no acusado; que não se recorda se havia outros objetos dentro da mochila; que não havia outros objetos dentro da mochila que justificasse o porte lícito do facão; que o acusado disse que portava o facão para sua defesa própria; que reconheceu a faca mostrada em audiência como sendo a apreendida com o acusado; que a faca apreendida era uma faca grande; que o acusado não soube dizer o motivo de estar no local da abordagem; que não sabe dizer se o acusado estava em situação de rua; que o acusado não aparentava estar em situação de rua; que não se recorda se o acusado estava com documentos consigo; que não se recorda se o acusado informou se estava sendo hostilizado, ameaçado ou violentado por alguém; que o local em que o acusado passava não é considerado um local perigoso, comum para assaltos; que no eixinho é comum assalto com faca; que não conhece o acusado de outras ocorrências policiais; que não se recorda se o acusado possuía alguma simbologia de pertencer à alguma facção criminosa.” Valter Geraldo Fernandes Júnior (ID. 208909771 e ID. 208909772): “Que foram acionados via COPOM; que o acusado já estava nas imediações da residência por tentativa de furto; que o acusado estava mexendo na porta de uma residência; que ao ser abordado foi encontrado com o acusado uma faca, mas não se recorda acerca de outros pertences; que não se recorda onde a faca estava, se na cintura do acusado ou na mochila que portava; que reconheceu a faca mostrada por foto como sendo a que o acusado portava; que a faca estava ao alcance da mão do acusado para pronto emprego; que o acusado disse que portava a faca para sua defesa; que o acusado foi abordado no período da noite; que não se recorda o motivo alegado pelo acusado de estar naquela localidade; que não havia outros objetos com o acusado que justificasse o uso lícito da faca; que a faca encontrada com o acusado não era apropriada para manipular alimentos; que o momento do fato se deu no final da tarde e início da noite, e não havia justificativa plausível para o acusado estar portando uma faca do tamanho que estava; que não se recorda se o acusado possuía características de pessoa em situação de rua; que o acusado não apresentou nenhum motivo direto de portar a faca, só se limitando a dizer que foi para sua defesa; que no local da abordagem existem roubos, mas não é rotineiro; que salvo engano, receberam uma informação via COPOM de alguém que viu o acusado portando uma faca nas imediações de uma casa.” Nota-se, que os depoimentos prestados pelos policiais militares que abordaram o acusado no dia dos fatos foram uníssonos e firmes a demostrar a prática delitiva pelo acusado, uma vez que afirmaram que viram o acusado portando uma faca, tipo facão, possivelmente dentro da uma mochila.
Nesse particular, não merece guarita a tese da Defesa de atipicidade da conduta praticada pelo acusado, ao fundamento de ausência de provas aptas a ensejar a condenação do acusado, uma vez que os policiais, quando ouvidos em juízo, corroboraram o relatado na fase inquisitorial, informando que viram o acusado portando uma faca, conforme descrita nos autos.
Saliente-se que o tipo penal previsto no artigo 19 da LCP, por ser de perigo abstrato, não exigir o intento de uso específico da arma, sendo suficiente para caracterizar o delito o simples porte com potencialidade lesiva, caracterizando-se pelo mero transporte, sem autorização legal ou regulamentar para transportá-la, fora de casa ou de suas dependências, o que ocorreu no caso em testilha, o acusado ainda afirmou que utilizava a faca para sua autodefesa, não havendo que se falar, portanto, em ausência de dolo do acusado.
Logo, pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva descrita no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº. 3.688/41.
Com efeito, o artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº. 3.688/41 assim estabelece: “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”.
No caso vertente, verifica-se que o acusado, de maneira dolosa, trazia consigo nas proximidades da W3 Norte, uma faca, tipo facão, que alegou portar para se defender, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, corroborando sua confissão acerca da prática delitiva.
Assim, ao que se extrai dos autos, o acusado portava uma faca, de maneira dolosa, para se defender, o que tipifica a contravenção penal descrita no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei n. 3.688/41, já que o acusado portava referido objeto com a finalidade de se defender ou contra-ataque, o que demonstra a destinação desvirtuada e ilícita da faca apreendia em seu poder, já que referido instrumento não foi destinado para este fim.
Destarte, pelos argumentos acima delineados, comprovada a autoria e materialidade delitivas, não havendo causa de exclusão da antijuridicidade, tendo o acusado agido com dolo e sendo este culpável, sua condenação é medida que se impõe, diante da ciência do caráter ilícito de sua conduta, exsurgindo-se daí sua culpabilidade.
Do exposto, sendo a conduta praticada pelo acusado fato típico, antijurídico e, ainda, culpável, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva aduzida na denúncia para condenar CRISLAN SILVA DE JESUS nas penas do artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº. 3.688/41.
Nos termos do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, relativamente à culpabilidade, verifico que a reprovabilidade social do ato praticado pelo acusado é comum ao tipo penal já valorado pelo legislador ao tipificar a contravenção penal descrita no artigo 19 do Decreto-Lei nº. 3.688/41.
O acusado não possui condenações, portanto, considero-o como possuidor de bons antecedentes.
Não há elementos nos autos desabonadores da conduta social do acusado ou mesmo que possam aferir a sua personalidade.
Os motivos da infração se confundem com o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intenção de trazer consigo arma branca (faca), fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.
As circunstâncias e consequências da contravenção penal foram as normais ao tipo penal ora em apuração.
Não houve contribuição da vítima para a prática delitiva.
Destarte, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase de aplicação da pena, mantenho a pena no mesmo patamar, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, eis que, embora tenha o acusado confessado a prática delitiva, deixo de aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, eis que, a teor da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, mantenho a pena em definitivo em 15 (quinze) dias de prisão simples, em razão da inexistência de causas de aumento e diminuição da pena.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
A teor do artigo 44 do Código Penal, o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dessa forma, converto a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da VEPEMA.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de prejuízo material experimentado.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução penal, no momento do cumprimento da pena.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Quanto à faca (facão) apreendida sob o ID. 191367181, tendo em vista que foi utilizada para a prática delitiva, DECRETO SEU PERDIMENTO e determino a sua destruição.
Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpados.
Oficie-se ao TRE, INI e à distribuição.
Expeça-se carta de sentença.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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23/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:04
Juntada de Petição de memoriais
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18/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISLAN SILVA DE JESUS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0725434-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISLAN SILVA DE JESUS DESPACHO Intime-se o advogado constituído pelo acusado para apresentação das alegações finais, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de nomeação da Defensoria Pública para Defesa do acusado.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
10/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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10/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISLAN SILVA DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Publicado Ata em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOS Nº :0725434-90.2024.8.07.0016 DENUNCIADO :CRISLAN SILVA DE JESUS INCIDÊNCIA PENAL :Artigo 19, caput, da LCP Aos 27 de agosto de 2024, às 09h30, nesta cidade de Brasília – DF, na sala de Audiência virtual do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília, criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pela RESOLUÇÃO No 354, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020/ CNJ, se realiza a audiência por videoconferência, presidida na sede deste Juízo pela MM.
Juíza de Direito Dra.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ.
Presente o representante do Ministério Público BRUNO OSMAR VERGINI DE FREITAS.
Feito o pregão, PRESENTE o acusado, que participa desta audiência por videoconferência do presídio onde se encontra recolhido.
Presente seu Advogado, Dr.
LEANDRO DA HORA SILVA, OAB/BA 47.506.
Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público MARCOS AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR e VALTER GERALDO FERNANDES JÚNIOR.
Aberta a audiência, o Ministério Público assim se manifestou: “Requeiro seja recebida a denúncia com o prosseguimento da audiência”.
Instada a defesa para manifestar-se em alegações preliminares assim dispôs: “MM.
Juíza, a defesa se resguarda adentrar ao mérito no momento oportuno, arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pelo Ministério Público”.
Após, a MM.
Juíza assim decidiu: “A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ausentes que se encontram as máculas necessárias à rejeição do art. 395 do mesmo código, razão porque a recebo e passo à instrução do feito.” A seguir foram colhidos respectivamente os depoimentos das testemunhas MARCOS AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR e VALTER GERALDO FERNANDES JÚNIOR, devidamente compromissados na forma da lei.
Oitivas registradas pelo sistema de áudio e vídeo de gravação do Microsoft Teams.
Ao final foi realizado o interrogatório do acusado, registrado pelo sistema de áudio e vídeo gravação do Microsoft Teams, o qual declinou sua qualificação como sendo a seguinte: CPF *46.***.*81-85.
Reside na VILA BASEVI, AR 03, LOTE 60, SOBRADINHO II/DF.
Telefone 71 9 8311 6488, telefone este de sua genitora MARIA CRISTINA SILVA DE JESUS.
Encerrada a instrução o representante do Ministério Público oficiou pelo oferecimento das alegações finais por memoriais.
PELA MM.
JUÍZA FOI DITO: “DÊ – SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, E, APÓS, À DEFESA, EM IGUAL PRAZO.
FEITO, VENHAM – ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
INTIMADOS OS PRESENTES”.
A ata desta audiência será assinada eletronicamente somente pela Magistrada.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo às 10h28.
Compareceu a esta audiência o estudante: MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA, R.A B4247B8. -
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:54
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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27/08/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:53
Recebida a denúncia contra CRISLAN SILVA DE JESUS - CPF: *46.***.*81-85 (EM APURAÇÃO)
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20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de CRISLAN SILVA DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
06/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
06/08/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISLAN SILVA DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0725434-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: CRISLAN SILVA DE JESUS DESPACHO Intime-se o patrono do acusado (ID. 199516003), para informar endereço em que o acusado possa ser encontrado para sua citação e intimação acerca da audiência de instrução designada para o dia 27/8/2024 (ID. 192382040).
Prazo: 5 (cinco) dias.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
29/07/2024 10:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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27/07/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:54
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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08/04/2024 09:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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05/04/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:14
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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04/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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01/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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