TJDFT - 0763864-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:17
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL NEGRELLI em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:12
Rejeitada a queixa
-
23/10/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:59
Processo Reativado
-
02/09/2024 07:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para POR DECLINIO DA COMPETÊNCIA - autos distribuídos com o número 7045433-76.2024.8.22.0001, para o 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho/RO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL NEGRELLI em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUESCRBSB 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0763864-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANTONIO MIGUEL NEGRELLI QUERELADO: JOSE LUCAS DA SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram redistribuído com o número 7045433-76.2024.8.22.0001, para o 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, conforme comprovante anexo.
ROSANA DE SOUZA FERREIRA Servidor Geral -
22/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL NEGRELLI em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL NEGRELLI em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0763864-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANTONIO MIGUEL NEGRELLI QUERELADO: JOSE LUCAS DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANTONIO MIGUEL NEGRELLI, em face da decisão de ID. 205624460, a qual declarou competente o Juízo da comarca de Porto Velho/RO para análise e julgamento de delito contra a honra perpetrado por meio eletrônico (e-mail), por força do artigo 63, da Lei 9099/95.
Aduz o embargante (ID. 205635684), que o decisum supracitado apresentou omissão, porquanto não teria havido um pronunciamento explícito deste Juízo quanto à fundamentação para a determinação da competência na decisão embargada.
Pugna, desse modo, pelo provimento dos presentes embargos declaratórios, com vistas a sanar a dita omissão, para modificar a decisão e firmar a competência neste Juízo.
Brevemente relatados.
Decido.
Pela análise do pleito verifico que os presentes embargos declaratórios são incabíveis, eis que inexistente a omissão alegada.
De fato, preceitua o artigo 63 da Lei nº. 9.099/95 que, em se tratando de delitos de menor potencial ofensivo de natureza criminal, a competência territorial seja determinada pelo local onde foi praticada a infração penal, tornando a interpretação acerca da competência territorial como absoluta.
O que diz o artigo 63, da Lei 9099: Art. 63.
A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. É de se notar, ainda, que o próprio embargante colacionou em seu pedido julgado que trata de crime do Juízo comum e não de delito de menor potencial ofensivo, extraindo - se da leitura que no caso apontado a competência foi relativizada em razão do conhecimento de terceiros pelo suposto conteúdo ofensivo, o que não é o caso destes autos.
Inadequada, portanto, a aplicação do art. 70 do CPP que afirma que, em regra, a competência será determinada pelo lugar em que se consuma a infração.
Logo, o fundamento utilizado no decisum se baseou na Lei criada especificamente para tratar de delitos de menor potencial ofensivo, destacando-se da legislação comum e sendo considerada legislação extravagante, que pelo próprio termo sabe-se, regulam situações específicas, inclusive quanto à territorialidade relativa. É o caso.
Assim, não há que se falar na existência de omissão na decisão embargada, sendo os presentes embargos, portanto, manifestamente inadmissíveis, uma vez que visam modificar questão já decidida, que deverá ser rediscutida, se o caso, por via do recurso apropriado.
Do exposto, estando ausente na sentença embargada o vício de omissão alegado, REJEITO os embargos declaratórios opostos no ID. 205635684.
Publique-se.
Intime-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2024 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0763864-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANTONIO MIGUEL NEGRELLI QUERELADO: JOSE LUCAS DA SILVA COSTA DECISÃO Cuida-se de Queixa-crime ajuizada por ANTÔNIO MIGUEL NEGRELLI em desfavor de JOSE LUCAS DA SILVA COSTA imputando-lhe a prática de conduta que se amoldaria, em tese, aquela descrita no artigo 140, do CP, pelos fundamentos trazidos em sua peça inicial de ID 204888646.
Dada vista ao Representante do Ministério Público, este oficiou seja declinada a competência para o processamento e julgamento do feito, em face da mensagem tida como injuriosa ter sido enviada da cidade de Porto Velho / RO, local da residência da parte querelada. ( ID 205501604) É o breve relatório.
Decido.
Ao pronunciar - se na qualidade de custos legis, o il.
Representante do Ministério Público assim se manifestou, in verbis: “Trata-se de queixa-crime, por meio da qual o querelante imputa ao querelado a prática do crime de injúria.
Segundo o querelante, o querelado, no dia 20/03/2024, por e-mail (ID 204888646, pág. 02), teria proferido as palavras reputadas ofensivas à honra.
Conquanto, de fato, o crime tenha se consumado no momento em que o querelante tomou conhecimento das ofensas, o certo é que, no âmbito da Lei nº 9.099/95, a competência é firmada "pelo lugar em que foi praticada a infração penal" (art. 63), e não nos termos do art. 70 do CPP.
Desse modo, considerando que o querelado reside em Porto Velho/RO, presume-se que de lá tenha enviado o e-mail exibido na pág. 02 do ID 204888646, razão pela qual o Ministério Público requer seja declinada a competência para um dos Juizados Especiais Criminais da referida comarca.” Razão lhe assiste.
Com efeito, sob a égide da Lei 9099/95, dispõe o seu artigo 63, que “ a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”.
Logo, tratando – se de ofensas alegadamente feitas em desfavor do querelante, ofensas estas que teriam ocorrido, em tese, mediante envio de email, e tendo sido alegadamente enviadas pelo querelado, este residente na comarca de Porto Velho / RO, considera – se tal comarca como local dos fatos, e, via de consequência, a competência será daquele MM.
Juízo, para o processamento e julgamento do presente feito, ex vi do artigo 63, da Lei 9099/95, acima referido.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO MM.
JUÍZO DO JUIZADO CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO / RO, para o processamento e julgamento do presente feito.
Redistribua – se.
Publique-se.
Intime-se.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:44
Declarada incompetência
-
29/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764532-82.2024.8.07.0016
Elena Maria Lemes da Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Barbara Christi Pereira Rolla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 10:07
Processo nº 0709556-55.2024.8.07.0007
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Associacao Portuguesa de Brasilia
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 11:19
Processo nº 0704112-38.2019.8.07.0000
Ellis Katia Bertoldo Gomes
Presidente do Tribunal de Justica do Dis...
Advogado: Thaisi Alexandre Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2019 17:06
Processo nº 0756804-58.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Dupatri Hospitalar Comercio, Importacao ...
Advogado: Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 09:43
Processo nº 0726407-45.2024.8.07.0016
Heleno Gutemberg de Albuquerque Freitas
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:27