TJDFT - 0756804-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
09/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 18:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Em vista da quitação do débito, extingo o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 c/c art. 924, II).
A parte executada realizou o pagamento do débito de forma voluntária no prazo legal, estando, portanto, isenta de multa e honorários advocatícios nesta fase processual (CPC, art. 523, §1º).
Despesas processuais pela parte executada, se houver.
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositado em conta judicial (ID 194434873), mais acréscimos legais, para conta bancária e em nome da pessoa jurídica exequente (Distrito Federal) indicada à ID 223212662.
Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para eventual conta bancária indicada, com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
18/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
3.
Intime-se o Distrito Federal para esclarecer se o valor depositado pela parte executada quita integralmente o débito (honorários advocatícios). 4.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 5.
Caso positivo , venham os autos conclusos para sentença. 6.
Caso negativo, apresente o Distrito Federal, desde já, requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 7.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe), para pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que, não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal, será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 8.
Consigno que o pagamento do débito deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. 9.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 10.
No prazo para apresentação de impugnação, poderá a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput, c/c art. 513). 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 12.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 13.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação. 14.
Caso a parte executada comprove o pagamento integral do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 15.
Em seguida, venham os autos conclusos. 16.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º c/c art. 771, §único).
Brasília/DF. -
17/01/2025 18:26
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:52
Outras decisões
-
05/12/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
04/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0756804-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2021, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das CUSTAS FINAIS no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado no processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º).
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
17/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:20
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
15/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/02/2023 11:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:31
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/01/2023 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/12/2022 07:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 21/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 15:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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