TJDFT - 0709556-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709556-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA SENTENÇA O autor opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão, na sentença, ao argumento de existência de fato superveniente, consistente no pedido de homologação judicial do acordo firmado entre as partes que não foi apreciado pelo Juízo.
Por fim pede o acolhimento do recurso (id 205860385), a fim de que o acordo seja homologado.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
Dele conheço.
Não há omissão a ser sanada, porquanto a sentença foi proferida em 22/04/2024, e o pedido de homologação de acordo foi apresentado em 24/07/2024, isto é, posteriormente à prolação da sentença.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento.
Conquanto isto, inexiste óbice à homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, após a prolação da sentença, porquanto cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Confira-se, à propósito os seguintes julgados deste egr.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.Mostra-se possível a homologação de acordo mesmo após a prolação de sentença, isso porque é viável a conciliação a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento, nos termos do art. 139, V, do CPC 2.
Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1847793, 07475472320238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil incentiva e impulsiona a solução do conflito, mediante a conciliação e a mediação de livre autonomia dos interessados, na forma do que dispõe os artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, inciso V, e 334 do CPC. 2.
A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado a sentença e respectivo trânsito em julgado.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1836706, 07512298320238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, passo à análise da petição de id 205166359.
NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. propõe ação monitória em desfavor de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA.
Por meio da petição de id 205166359, os litigantes noticiam terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada (R$94.293,39), e no aceite do autor em recebê-la, da seguinte forma: pagamento do valor de R$28.288,01 na data da assinatura do contrato (27/06/2024), e o saldo devedor de R$66.005,38, que, após a incidência de taxa de atualização financeira de 1,5% a.m., resulta no valor de R$78.533,73 que será pago em 23 parcelas, iguais e sucessivas no importe de R$3.414,51 cada uma, que serão faturadas nas notas fiscais do cliente a partir do próximo faturamento, com vencimento na mesma data de vencimento das faturas da unidade consumidora.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b”, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, e as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Após intimação para pagamento de eventuais custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:11
Homologada a Transação
-
16/08/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709556-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. propõe ação monitória em desfavor de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$16.259,13, referente ao contrato de prestação de serviços, representado pela fatura colacionada em id 194610208.
O réu foi citado em 27/05/2024 (Id 198689888) e não apresentou embargos à monitória, tampouco pagou a dívida (id 203521839). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou embargos à monitória, nem pagou o débito, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
E os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente contrato de prestação de serviços, representado pela fatura (id 194610208), são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente ao contrato reclamado pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$16.259,13 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/07/2024 16:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (REU) em 04/07/2024.
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA em 04/07/2024 23:59.
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04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:26
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
25/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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