TJDFT - 0711200-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:00
Outras decisões
-
25/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIA MESQUITA CAMARGO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2025 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:12
Outras decisões
-
29/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCIA MESQUITA CAMARGO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711200-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: MARCIA MESQUITA CAMARGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em que pese aos fundamentos aduzidos pela ré na petição de embargos de declaração (id 217270870), estes não comportam provimento, porquanto evidenciada a intenção infringente do julgado e revisão das provas que culminaram na rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial, o que não se mostra viável na espécie.
Outrossim, não vislumbro qualquer omissão a ser reconhecida, porque a decisão embargada é suficiente clara ao consignar que a presente ação monitória foi instruída com o contrato entabulado entre as partes (id 196730065) e o extrato da dívida (id 196730064), sendo matéria afeta ao mérito a eventual apresentação deficitária destes documentos, considerando o disposto no art. 373, I do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos, mantendo íntegra a decisão saneadora que afastou a ocorrência da prescrição e rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA MESQUITA CAMARGO em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711200-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: MARCIA MESQUITA CAMARGO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) parte ré MARCIA MESQUITA CAMARGO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica exercer atividade de servidora pública, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711200-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: MARCIA MESQUITA CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em desfavor de MARCIA MESQUITA CAMARGO, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 303.873,27 (trezentos e três mil e oitocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), com base no contrato de crédito pessoal de id 196730065.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 07:59
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:59
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
28/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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