TJDFT - 0708196-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:25
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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21/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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24/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:04
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708196-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 205697806, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 205697808) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 195935453; – As custas a serem ressarcidas de ID 195935466 e 205697807 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:42
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO - CPF: *64.***.*86-87 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:54
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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04/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:28
Outras decisões
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08/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/05/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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