TJDFT - 0712804-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 05:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
11/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 07:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712804-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAZIRA GUIMARAES CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais" proposta por AMAZIRA GUIMARAES CAMPOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora postula “a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$164.906,34 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e seis reais e trinta e quatro centavos), já deduzido o que foi recebido” e a compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na espécie, sustenta a parte autora que é servidora pública aposentada e que se dirigiu ao Banco réu, em 24/01/2024, para sacar o restante do valor em sua conta PASEP, contudo não havia saldo.
Afirma que realizou saques, mas que em 1994 deveria haver a quantia de Cr$408.572,03 (quatrocentos e oito mil quinhentos e setenta e dois reais e três centavos), não a quantia de Cr$ 22.914,93 (vinte e dois mil novecentos e quatorze cruzeiros e noventa e três centavos), que após a verificação em janeiro do corrente ano desapareceu.
Sustenta que a quantia correta em 02 de janeiro de 1994 deveria ser de Cr$ 408.572,03 (quatrocentos e oito mil quinhentos e setenta e dois reais e três centavos), convertida em real somaria o valor de R$ 148.571,64, (cento e quarenta e oito mil quinhentos e setenta e um reis e sessenta e quatro centavos) e o valor atualizado totaliza a quantia de R$ 164.906,34 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e seis reais e trinta e quatro centavos).
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 203206545.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 206282132), na qual sustentou: 1) ilegitimidade passiva ad causam e obrigatoriedade de remessa dos autos à Justiça Federal; 2) prescrição decenal; 3) prescrição para ressarcimentos oriundos dos plano econômicos; 4) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 5) impossibilidade de inversão do ônus da prova; 6) necessidade de indeferimento do pedido de justiça gratuita; 7) impossibilidade de distribuição de cotas após 04/10/1998; 8) necessidade de perícia contábil; 9) cálculos em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP.
Réplica apresentada (ID 211549272).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Examino as questões que antecedem ao mérito.
Foi instaurado o IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000, com determinação de “suspensão de todos os Feitos pendentes que tramitam neste Tribunal contenham controvérsia a respeito da ( ) discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes quem mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio dão Servidor Público (PASEP)." Em maio de 2022, o Exmo.
Sr.
Presidente deste TJDFT, Desembargador Cruz Macedo, proferiu o seguinte despacho, comunicando a afetação do referido IRDR ao Tema 1150 do STJ: “Esta Presidência, em decisão de ID 27044967, admitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Câmara de Uniformização deste TJDFT.
O STJ em decisão proferida pelo Ministro Relator (ID 35785248 – p. 2/4), acolheu a sugestão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e, juntamente com os Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, determinou a afetação deste feito ao Tema 1.150.
Assim, procedida a comunicação e anotação de praxe no âmbito desta Corte de Justiça, retornem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão acima mencionada.
Publique-se.” Em 21/09/2023, foram publicados os acórdãos proferidos nos processos paradigmas: REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1150, tendo sido firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, dou por prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à impugnação à gratuidade, essa não merece acolhimento.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor do requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
No que pertine à prescrição para a ação que postula a revisão da correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, contado a partir do dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, segundo a teoria da actio nata, a partir do saque do saldo da conta, não se aplicando ao caso o Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 3.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 4.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - desfalques na conta e atualização irregular do montante depositado. 5.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o qual deveria incidir a correção monetária. 6.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 7.
Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização de dano material.
Sentença mantida. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1902879, 07218579120208070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 1015 DO CPC.
COMPETÊNCIA PARA o JULGAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE ANÔNIMA BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DO PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a recorrente interpôs agravo de instrumento para submeter ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça o exame de 4 (quatro) questões: I) a alegada incompetência absoluta do Juízo singular; II) a ilegitimidade passiva da agravante; III) a (in)aplicabilidade do CDC ao presente caso; IV) a inversão do ônus da prova; e V) o transcurso do prazo prescricional. 2.
Com fundamento no art. 1015 do CPC tanto a ilegitimidade da parte para compor a relação jurídica processual, quanto a aplicabilidade, em abstrato, do CDC, são questões que não admitem a imediata impugnação por meio de agravo de instrumento. 2.1.
Assim, devem ser examinadas apenas em eventual preliminar suscitada por meio de apelação. 3.
Em relação à suscitada incompetência absoluta do Juízo singular, convém anotar que no presente caso inexiste situação de urgência cujo exame não possa ser postergado para eventual recurso de apelação. 4.
O art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Aliás, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.1.
Por essa razão, as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A devem ser elementarmente processadas e julgadas na Justiça Estadual ou do Distrito Federal.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Em relação à exceção substancial de prescrição suscitada, é preciso destacar que a recorrida pretende obter o ressarcimento, pela recorrente, dos valores depositados pela União em sua conta do PASEP. 5.1.
Assim, percebe-se que a controvérsia não diz respeito à diferença de correção monetária aplicada sobre o saldo existente na referida conta individual. 5.2.
Logo, não é aplicável ao presente caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1205277. 5.3.
Deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas, em tese, no art. 206 do mencionado diploma normativo. 6.
Em relação ao curso do prazo prescricional, convém ressaltar que o seu termo inicial é estabelecido de acordo com os critérios definidores da denominada actio nata, termo latino cujo significado remete ao "nascimento da pretensão". 6.1.
Existem dois critérios para a fixação do início da fluência do prazo prescricional, quais sejam o objetivo e o subjetivo. 6.2.
De acordo com o critério objetivo, a pretensão nasce na ocasião em que ocorre o evento que instaura a relação jurídica obrigacional (art. 189 do Código Civil). 6.3.
O critério subjetivo, diferentemente, fixa o momento do conhecimento do fato como o instante em que nasce a pretensão. 6.4.
Na presente hipótese a pretensão se refere ao valor dos depósitos feitos na conta do PASEP da recorrida, o que afasta a aplicação do critério objetivo em destaque, pois o caso não está relacionado à ocorrência de ato ilícito. 6.5.
Por essa razão, percebe-se que a pretensão em deslinde surgiu no momento em que ocorreu a hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP, tendo sido verificadas inconsistências entre o saldo apurado e os montantes pagos pela União. 7.
A questão relativa à possibilidade de inversão do ônus da prova está ligada ao pressuposto da possibilidade de aplicação da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto. 7.1.
A questão em exame não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 7.2.
Diante desse contexto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso concreto. 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1304050, 07211450720208070000, 3ª Turma Cível, PJe: 11/1/2021).
Por conseguinte, considerando-se que o saque do saldo da conta teria ocorrido em 12/08/1997, conforme extrato do PASEP (ID n. 206282133 , Pág. 2), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 02/06/2024, estando, portanto, prescrita a pretensão do autor em relação aos danos materiais, razão por que acolho a exceção de direito material.
Não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais, porquanto dos fatos descritos na inicial não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar qualquer desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ele realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes, descabe falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do autor.2.
A atribuição do Banco do Brasil na administração das contas individuais do PASEP se limita ao crédito de valores nessas contas e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo Conselho Diretor do Fundo, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes e a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais.3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1918539, 0745186-64.2022.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no PJe: 23/09/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
FUNDO PIS/PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEPÓSITOS REALIZADOS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO PIS/PASEP E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEIS.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. 1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 1.1.
O julgamento antecipado da lide, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação da sentença, quando constatada que está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. 1.2.
Sendo da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), juntando, no caso dos autos, cálculos dos valores que entende devidos, e tendo o d.
Magistrado sentenciante, motivadamente, apreciado o acervo probatório anexado à exordial, demonstrando a sua inadequação, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do PASEP, não define os índices de correção aplicáveis aos depósitos existentes nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cabendo-lhe apenas aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 3.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, de modo que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A apresentação de parecer contábil produzido unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar, em parte, referenciais oficiais, abstendo-se de computar fatores de redução e dedução das despesas administrativas, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido de recebimento de diferenças relativas a depósito em conta vinculada ao Fundo PASEP. 5.
Emergindo a conclusão de que não se encontra caracterizada qualquer irregularidade nos saques realizados e na aplicação dos índices de correção monetária e de juros remuneratórios nos depósitos realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não há razão para que seja acolhida pretensão indenizatória, a título de danos materiais e morais, deduzida na inicial. 6.
Apelação cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Honorários advocatícios majorados.
Suspensa a exigibilidade.(Acórdão 1920643, 0709758-50.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 20/09/2024.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial meritória e decreto a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais sub examen, em face do que DECLARO encerrada esta fase processual com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais formulado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC..
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:42
Declarada decadência ou prescrição
-
14/10/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712804-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID 206282132 é tempestiva.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 23 de agosto de 2024 15:22:57.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
23/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712804-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAZIRA GUIMARAES CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a documentação apresentada, verifica-se que a parte autora tem renda inferior a cinco salários mínimos (ID 198699753, ID 198699754, ID 198699755 e ID 203004820), razão pela defiro à autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
Tendo em vista a pouca probabilidade de conciliação, considerando-se o que ordinariamente acontece em casos desta natureza, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão, automaticamente, esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:40
Deferido o pedido de AMAZIRA GUIMARAES CAMPOS - CPF: *12.***.*86-04 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:53
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 20:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710391-10.2024.8.07.0018
Eliane Muniz de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 09:43
Processo nº 0729317-93.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Thiago Cesar Morais Barros
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:42
Processo nº 0730528-67.2024.8.07.0000
Itau Unibanco Holding S.A.
Andre Fonseca de Paula
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 16:07
Processo nº 0701162-77.2024.8.07.0001
Condominio do Residencial Lumini Play Li...
Epaminondas Barbosa Filho
Advogado: Leonardo Lemos Cavalcante Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 12:54
Processo nº 0712804-29.2024.8.07.0007
Amazira Guimaraes Campos
Banco do Brasil SA
Advogado: Rayane Suellen Rios
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:51