TJDFT - 0701162-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 23:42
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EPAMINONDAS BARBOSA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GRASIELLE HELLU SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EPAMINONDAS BARBOSA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GRASIELLE HELLU SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 213896644 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EPAMINONDAS BARBOSA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GRASIELLE HELLU SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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02/08/2024 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701162-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE REVEL: GRASIELLE HELLU SANTOS, EPAMINONDAS BARBOSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 17.146,02 (dezessete mil e cento e quarenta e seis reais e dois centavos).
Intime-se a parte vencida, REVEL: GRASIELLE HELLU SANTOS, EPAMINONDAS BARBOSA FILHO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
23/07/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (AUTOR).
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19/07/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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17/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GRASIELLE HELLU SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de EPAMINONDAS BARBOSA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de GRASIELLE HELLU SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de EPAMINONDAS BARBOSA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 08:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:32
Determinada a citação de EPAMINONDAS BARBOSA FILHO - CPF: *49.***.*22-34 (REU) e GRASIELLE HELLU SANTOS - CPF: *73.***.*88-87 (REU)
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06/02/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:19
Declarada incompetência
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15/01/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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