TJDFT - 0712804-29.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:26
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível em que se busca o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja afastada a prescrição e julgados procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em se verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do que fora decido no Tema n. 1.150 do STJ.
III.
Razões de decidir. 3.
O tema acima foi submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), tendo como recursos paradigmas REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4.
O direito de ação surge somente quando a parte toma conhecimento do dano, princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), ou seja, do saldo dissonante ao tempo de serviço. 4.1.
Logo, a pretensão não surgiu a partir da data em que buscou as microfilmagens dos depósitos em sua conta, mas, sim, da data do saque do PASEP. 4.2.
Se entre a data da aposentadoria do Autor com o consequente saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP e a data do ajuizamento da ação houve o transcurso de mais dez anos, o pronunciamento da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 189 e 205 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.150 do STJ. -
10/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:56
Conhecido o recurso de AMAZIRA GUIMARAES CAMPOS - CPF: *12.***.*86-04 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:52
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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