TJDFT - 0732245-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROYAL em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732245-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL ROYAL EXECUTADO: DEIVID GONCALVES PAIVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se o exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732245-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL ROYAL EXECUTADO: DEIVID GONCALVES PAIVA DECISÃO Indefiro a citação e intimação da parte executada no endereço indicado no id. 208421719 (CSA 1, Lote 09, Apartamento 802, Taguatinga Sul - DF, CEP: 72015015), eis que o referido endereço já foi diligenciado sem sucesso, conforme certidão de id. 203606358.
Sendo assim, após intimação da parte exequente da presente decisão, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:20
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL ROYAL - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732245-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL ROYAL EXECUTADO: DEIVID GONCALVES PAIVA DECISÃO Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte executada nos sistemas indicados na petição id. 206670514, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o exaurimento de todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da demandada.
Com efeito, cabe à parte autora, e não ao Juízo, a realização de diligências em busca do endereço da parte executada, sendo certo que a adoção de tais providências pela autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
Outrossim, tais medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, cabendo à parte autora ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95.
Logo, concedo ao exequente o prazo final de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/08/2024 02:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:52
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL ROYAL - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732245-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL ROYAL EXECUTADO: DEIVID GONCALVES PAIVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:35
Deferido o pedido de RESIDENCIAL ROYAL - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 07:20
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:20
Deferido o pedido de RESIDENCIAL ROYAL - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROYAL em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:23
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 21:22
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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