TJDFT - 0714099-62.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE DIÁSTASE.
RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
NATUREZA REPARADORA.
NÃO COMPROVADA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
JUIZ.
PODER INSTRUTÓRIO.
INÉRCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Afigurando-se essencial para o correto deslinde da controvérsia a dilação probatória consistente na realização de prova pericial, fundamental à exata compreensão dos contornos fáticos da questão posta nos autos, a inércia do magistrado, em contraposição ao seu poder-dever instrutório insculpido no art. 370 do Código de Processo Civil, configura induvidoso cerceamento de defesa, porquanto não exaurida toda a atividade probatória possível e imprescindível. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício.
Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de realizar a devida instrução processual. -
27/08/2025 17:49
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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