TJDFT - 0714099-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS.
SOBRECARGA DE ENERGIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021 impõe à concessionária o dever de verificar tecnicamente os pedidos de ressarcimento por danos elétricos, inclusive por meio de inspeção local, o que não foi observado no caso. 2.
Invertido o ônus da prova em desfavor da concessionária de energia elétrica, não houve interposição tempestiva de recurso contra a referida decisão, tampouco a parte se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando até mesmo de requerer a produção de outras provas, como a pericial. 3.
A mera reprodução de tela de seu sistema interno não comprova a alegada ausência de anormalidade no fornecimento de energia elétrica, porquanto tal documento não ostenta fé pública nem possui robustez técnica, especialmente porque não foi subscrito por engenheiro eletricista ou acompanhado de relatórios nos moldes estabelecidos pela Resolução ANEEL. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
06/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
22/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO FERREIRA SOLON em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO FERREIRA SOLON em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2024 22:56
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:42
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
08/07/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2024 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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