TJDFT - 0725684-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de URSULA SALES PADILHA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0725684-71.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: URSULA SALES PADILHA Réu: MICHELLE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO MARTINS e outros D E C I S Ã O Os autos tratam de QUEIXA-CRIME oferecida por URSULA SALES PADILHA em face de MICHELLE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO MARTINS e ALDEISE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO, ambas devidamente qualificadas, imputando à primeira querelada a prática do crime previsto no art. 138 c/c art. 141, III, do Código Penal; e, à segunda querelada, a prática do delito previsto no art. 140 c/c art. 141, III, do Código Penal (ID 201711995).
A querelante sustenta em síntese que no dia 21/03/2024, no seu local de trabalho, qual seja, no interior do Hospital Santa Lúcia Sul, teria sido vítima dos crimes de calúnia e injúria praticados pelas quereladas, familiares do paciente JOAQUIM, “paciente que se encontrava em estado ativo de morte (termo médico para o falecimento de paciente)”.
Menciona que a calúnia teria consistido no fato da querelada MICHELLE ter declarado que a querelante teria sido negligente, bem como praticado omissão contra o paciente JOAQUIM, ao proferir as seguintes palavras: “Conforme prova em áudio, a partir do minuto 02:00 a querelada Michele declara “não ter entendido a conduta omissiva de dizer que ia tirar a noradrenalina sem nenhum parecer médico”, e ainda, “A sra. tinha que ter vergonha da sua omissão”, continua, “Tava tudo dando certo até a Sra. assumir o plantão hoje.
A sra. foi negligente, e todos os procedimentos serão tomados.
O hospital vai responder e a sra. também.
Tenha certeza”, e por fim declarou, “O paciente morrendo na minha cara dra.
Ursula.
Se enxergue.
Olhe para que a sra. estudou, a sra. estudou para salvar vidas e eu estudei para combater esse tipo de prática sua, agora minha sra. você vai responder”.
Por outro lado, argumenta que a injúria teria consistido no fato da querelada ALDEISE, no mesmo contexto, ter proferido “os seguintes dizeres a partir do minuto 09:40, ‘Sra. sua conduta vai ser apurada, você é uma pessoa medíocre, e eu tenho nojo de você.
Falou na frente da minha irmã, tem uma reunião como quem diz ‘deixa que eu bato’.
Sua escrota, você não vai chegar perto do meu cunhado sua escrota”.
Finalmente, a querelante registra que toda essa situação ocorreu dentro das dependências do Hospital, na frente de supervisores, funcionários, pacientes e familiares que ali estavam.
Informa na petição inicial link para acesso aos referidos áudios.
O Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime ao argumento principal de não ter sido demonstrado que houve intenção deliberada de violar a honra da vítima, nas palavras ora questionadas, devendo a presente queixa-crime ser afastada de plano, em virtude da ausência de justa causa para o exercício da ação penal (ID 204980910). É o breve relato.
Decido.
Como se sabe, os delitos contra a honra exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, animus diffamandi e animus injuriandi, respectivamente.
O animus caluniandi traduz-se na vontade de ofender a honra do sujeito passivo, ao imputar-lhe falsamente um delito definido como crime.
Já o animus diffamandi é caracterizado no comportamento do agente dirigido finalisticamente a divulgar fatos que atingirão a honra objetiva da vítima, maculando-lhe a reputação.
Por fim, resta caracterizado o animus injuriandi quando evidenciada a intenção consciente e deliberada de ofender alguém na sua dignidade ou decoro.
Ou seja, a não demonstração mínima de dolo específico para a comprovação dos crimes contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime, por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
O referido dispositivo estabelece que a denúncia ou queixa-crime será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Já a literatura especializada preconiza que as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas previstas no processo civil.
Nestes termos, sob a ótica do Estatuto Adjetivo Civil, o exercício regular do direito de ação penal pressupõe a legitimidade e o interesse de agir.
Sem o preenchimento das referidas condições genéricas, haverá o abuso do direito de ação (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 11ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022. p. 261).
Ainda a literatura, traça condições da ação específica para o processo penal, em respeito às categorias jurídicas próprias deste ramo do direito processual.
Aury Lopes Júnior leciona que se extraem as seguintes condições da ação penal a partir da análise das causas de rejeição da acusação previstas no art. 395 e no revogado art. 43, ambos do Código de Processo Penal: a) prática de fato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti); b) punibilidade concreta; c) legitimidade de parte; d) justa causa.
Na situação vertente, analisando o teor da Queixa-Crime, os documentos e áudios, constata-se que o caso é de rejeição da peça exordial.
Inicialmente, ressalta-se que, como dito anteriormente, entre as condições para o recebimento da inicial acusatória, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, está a Justa Causa.
Referida condição, caso não preenchida, impõe o não acolhimento da queixa-crime.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Justa Causa tem a seguinte composição: A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) (STF, HC n. 193254 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 07/12/2020).
Com efeito, a inexistência dos componentes essenciais acima elencados inviabiliza a instauração da ação penal.
A respeito da necessidade da existência de elementos mínimos que indiquem a autoria e materialidade delitiva, confira-se a lição doutrinária abaixo: A justa causa – identificada por parte da doutrina como uma condição da ação autônoma – consiste na obrigatoriedade de que existam, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal.
Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito (BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de Processo Penal, São Paulo, SaraivaJur, 2019, p. 235).
Assim, não havendo requisitos mínimos para procedibilidade da ação penal, a inicial acusatória deve ser rejeitada.
Verifica-se que as alegadas ofensas foram proferidas durante uma discussão intensa e emocional, por familiares de um paciente hospitalizado em estado crítico, que estavam insatisfeitos com o tratamento recebido tanto da querelante quanto da instituição hospitalar.
Ao analisar cuidadosamente o conteúdo do áudio anexado ao processo, nota-se que, embora as palavras tenham sido ofensivas, não há evidências claras de que o objetivo específico tenha sido difamar a querelante.
Nesse ponto, como bem pontua o Ministério Público, examinando o trecho das palavras supostamente proferidas pela querelada ALDEISE (a partir do minuto 09:40 do áudio), verifica-se que a interlocutora, bastante emocionada, começa a desabafar, acabando por se exaltar nas palavras proferidas, conduta esta que, porém, não indica dolo específico de atingir a honra da querelante.
Sobre o tema: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO PRODUZIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE OFENDER A HONRA DA QUERELANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O crime de difamação, como disposto no ordenamento jurídico (art. 139, do CP), tem por fim proteger a honra objetiva e consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (reputação social da pessoa).
O crime de injúria, por sua vez, define-se como sendo uma ofensa à dignidade ou decoro de alguém (art. 140, do CP). 2.
Para configurar o crime de difamação a imputação há de ser de fato determinado e específico, aptos a denegrir a honra objetiva de alguém, exigindo-se o dolo de dano.
O crime de injuria, por sua vez, por tutelar a honra subjetiva, para que reste configurado torna-se necessário impor à vítima uma qualidade negativa, um fim específico de ofender à sua reputação. 3.
Nesse cenário, a despeito da tese defensiva apresentada pela vítima/recorrente, fato é que as supostas expressões ditas à querelante traduzem fatos vagos, indeterminados, sem qualquer demonstração mínima de intento ofensivo à honra da vítima (animus diffamandi vel injuriandi), insuficientes, portando, para configurar a justa causa necessária à propositura da queixa-crime. 4.
Em outras palavras, pode-se dizer que não está patente, nesta etapa processual, a justa causa necessária para desencadear o prosseguimento da ação penal privada, mormente diante da fragilidade da prova produzida e da inexistência de intenção específica de ofender a honra da querelante. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, Acórdão 1770613, 07189278420228070016, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, in PJe de 23/10/2023).
Em relação à suposta calúnia imputada à querelada MICHELLE, além da falta de manifestação do necessário animus caluniandi, cabe destacar que a infração penal prevista no art. 138 do Código Penal exige, para a sua configuração, que se saiba que a acusação é falsa, ou seja, que, no momento da acusação, o agente tenha conhecimento de que lhe é falsamente atribuído um crime à vítima.
No presente caso, como asseverado pelo Parquet, a própria querelante relata que toda a situação teria se iniciado porque um familiar teria repassado para família que a autora “estaria tirando o medicamento noradrenalina do paciente”, de modo que, pelo relatado, a querelada MICHELLE teria proferido as palavras questionadas realmente acreditando que a querelante adotou uma conduta incorreta no tratamento do paciente.
Nesse quadro, não há evidência da presença da elementar do tipo, ou seja, de que a querelada sabia que a imputação que realizava era falsa, não se vislumbrando o delito de calúnia.
Nessa linha: "Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a adequação típica do crime de calúnia exige-se a demonstração de que a imputação a alguém de fato definido como crime seja sabidamente falsa, isto é, que o autor da conduta, ao tempo da imputação, tinha conhecimento de que o fato criminoso não ocorrera ou que o imputado não era o autor da conduta definida como crime. 3.
No caso, a elementar normativa da falsidade não ficou minimamente descrita na queixa-crime, uma vez que as condutas atribuídas ao querelante estavam lastreadas em documentação comprobatória, tanto que o próprio querelante não negou a ocorrência e autoria dos fatos a ele atribuídos. 4.
Para o recebimento de queixa-crime por crimes contra a honra, exige-se que a peça acusatória contenha demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia, ou seja, o denominado animus caluniandi vel diffamandi" (TJDFT, Acórdão 1849905, 07223925520238070020, Rel.
Des.
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, in PJe de 26/4/2024).
O fato é que a prova apresentada denota que a querelada acreditava serem verdadeiros os fatos por ela descritos, o que é suficiente, por si só, para afastar a configuração do crime de calúnia.
Assim, não fica caracterizado o crime de calúnia, pois ausentes provas da elementar do tipo referente à ciência inequívoca da querelada MICHELLE a respeito da inocência da querelante.
Por tais razões, REJEITO a Queixa-Crime oferecida por URSULA SALES PADILHA, em face de MICHELLE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO MARTINS e ALDEISE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Sem recurso e sem custas, arquivem-se os autos.
Certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
OMAR DANTAS LIMA Juiz de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
29/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:06
Rejeitada a queixa
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25/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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25/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Criminal de Brasília
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25/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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25/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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22/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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24/06/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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