TJDFT - 0764617-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 231719934), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
15/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/04/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 21:37
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de L & A COMERCIO DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 12:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:50
Outras decisões
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 06:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 06:47
Outras decisões
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21/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764617-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L & A COMERCIO DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Promova-se baixa no cadastro de tutela/liminar, eis que indeferida sob ID 205178244.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:12
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764617-68.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L & A COMERCIO DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças que estão sendo realizadas pela UNIMED, sob o argumento de que se trata de dívida já quitada e decorrente de contrato encerrado.
Pugna, ainda, que a ré apresente os áudios referentes aos contatos realizados pelo autor junto ao plano de saúde.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, deverá a parte autora juntar aos autos os atos constitutivos da empresa.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2024, às 13:33:30.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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