TJDFT - 0711130-41.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:43
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSE ARAUJO DA SILVA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DÉBITOS EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRINCÍPIO BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença (ID 57864890) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$1.133,37 (mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos) à autora, a título de repetição de indébito, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar do registro de ciência eletrônica 23/11/2023 e correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (06/11/2023). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57864893).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que no mês de outubro de 2023, a fatura da recorrida perfazia a quantia de R$1.602,63 com o valor de pagamento mínimo de R$1.466,63.
Afirma que, como a recorrida não realizou o pagamento do valor mínimo, ocorreu o desconto em sua conta de forma automática.
Ressalta que a recorrida não permaneceu no prejuízo pois o valor entrou como saldo credor na fatura com vencimento em 12/2023.
Argumenta que não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcedem as condenações à restituição do débito, visto que decorre de débito legitimamente contraído e não pago.
Sustenta que a condenação no pagamento em dobro recaiu sobre valores não desembolsados pela parte recorrente, o que não se concebe.
Conforme preconiza o art. 42 do CDC e reforçado pelo entendimento pelo STJ, a repetição do indébito em dobro recai sobre o valor pago em excesso, o que não se configura nos autos.
Defende ser necessário reconhecer a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, pois, caso não se entenda pela legitimidade da cobrança, resta evidente a existência de prova para declarar que o Banco Recorrente agiu de boa-fé, compreendendo ser legítima sua ação, de modo que inaplicável o dobro, vez que a ação se adequa ao engano justificável.
Requer que o recurso seja acolhido e provido para afastar as condenações determinadas na sentença.
Pede, ainda, que sejam tomadas as providências de estilo, adequando-se o polo passivo, para que, em substituição a ITAU UNIBANCO S.A. seja incluída a empresa LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por ser ela relacionada ao objeto da lide. 4.
Sem contrarrazões (ID. 57864907). 5.
Indefere-se o pedido de regularização do polo passivo pois as faturas do cartão de crédito cujo débito é objeto da lide apresentam de forma expressa a vinculação à empresa MAGAZINE LUIZA, bem como se trata de cartão de crédito operado pelo BANCO ITAÚ, como comprovado pelo próprio réu em sua contestação (ID 57864867). 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, já que o recorrente é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o recorrido, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7.
Conforme exposto na inicial e conforme as faturas colacionadas aos autos, é incontroverso que houve pagamento em dobro da fatura de outubro de 2023 (ID. 57864874), cujo valor total era de R$ 1.602,63 (mil seiscentos e dois reais e sessenta e três centavos) e valor mínimo de R$ 1.466,63 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Isso porque, em que pese a autora ter pagado R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em 10/10/2023 (ID 57863996), os réus realizaram novo débito referente à mesma fatura, no valor de R$ 1.466,63, no dia 06/11/2023 (ID 57863995). 8.
Nesse contexto, revela-se abusiva a conduta dos fornecedores de serviço que descontaram novamente todo o valor mínimo da fatura de cartão de crédito em conta bancária da consumidora, em que pese ela já ter realizado o pagamento de quase a totalidade do valor mínimo da fatura. É de se dizer, em que pese a parte ré ter legitimidade para cobrar valores referentes ao cartão de crédito quando não há o pagamento integral do valor mínimo da fatura, tal cobrança deveria, no caso concreto, ter se limitado ao montante faltante para se alcançar o valor mínimo da fatura, que correspondia a R$ 166,63 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), isso é, R$ 1.466,63 decotado o valor já pago pela autora – R$ 1.300,00.
Desse modo, configura conduta abusiva o desconto na conta da autora do valor total de pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, após 27 dias do pagamento parcial por ela realizado, prazo esse suficiente para a parte ré contabilizar o pagamento realizado e apurar a quantia que de fato deveria ter sido cobrada da recorrida. 9.
Repetição do indébito.
Nas relações privadas, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
O desconto indevido na conta corrente, referente a pagamento quitado previamente pelo consumidor, impõe a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Precedente: Acórdão 1825057, 07101545220238070004, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:43
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/04/2024 20:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/04/2024 20:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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