TJDFT - 0729859-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:22
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 01:17
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/10/2024 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0729859-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, no curso do processo executivo, indeferiu pedido de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada, deferindo, ao invés, “pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado”.
Sustenta que o referido sistema constitui ferramenta disponível ao Poder Judiciário e que, aliada ao princípio da efetividade processual, garante o direito do credor de receber aquilo que lhe é devido, por meio da indisponibilização de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais, dentre outros.
Alega que a utilização do CNIB gera efeitos, inclusive, em relação a terceiros (fraude à execução), ante o registro da indisponibilização sobre os bens encontrados.
Requer a concessão de tutela de urgência para deferir a utilização do referido sistema.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela liminarmente requerida. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele a agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “caso a decisão agravada não seja reformada, esta Agravante estará tolhida de exercer seus direitos inerentes ao inadimplemento do Agravado, notadamente o de acesso à localização de bens de propriedade do Executado, deixando de receber o que lhe é devido” (petição de recurso, ID nº 61771430– p. 10), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Além disso, ao que aparenta o teor da decisão recorrida, ainda não foram tentadas outras formas de perseguição de bens em nome da parte devedora, sendo certo, ademais, que as medidas deferidas – consulta ao SISBAJUD e RENAJUD são, em tese, eficazes para tal finalidade.
Revela-se improvável, portanto, que, no ensejo do julgamento colegiado, a egrégia 4ª Turma Cível, que tem firme entendimento no sentido da excepcionalidade da utilização da ferramenta CNIB, venha prover o recurso para reformar a decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido (veja-se, a respeito, o acórdão 1833872).
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 03 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
03/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0729859-14.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER D E C I S Ã O Tendo em vista o parentesco de quarto grau, na linha colateral, com a MM.
Juíza de Direito Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa (ID 146632424 dos autos de origem), declaro-me suspeito.
Redistribua-se na forma do artigo 79, § 4º, do Regimento Interno.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
24/07/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/07/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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22/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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