TJDFT - 0733645-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Publicado Edital em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733645-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do exequente, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual de Gustavo Diniz Nogueira Vian, considero esgotadas as tentativas de localização para citação.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo apresentação de manifestação da parte, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.
Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento do réu/executado, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 20:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:47
Deferido o pedido de RODRIGO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:53
Outras decisões
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30/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733645-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA Retire-se o sigilo dos documentos.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a intimação de Gustavo Diniz Nogueira Viana para ciência do pedido de declaração de fraude à execução, bem como do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD e eventual impugnação ao bloqueio, nos endereços informados na parte final da petição de ID236246520.
Sem prejuízo, tendo em vista o êxito no bloqueio de valores, promova-se a retirada do sigilo das petição de IDs 233839645, 233839654 e 236246520.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:55
Deferido o pedido de CLARICE NADER PEREIRA - CPF: *98.***.*40-53 (AUTOR).
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23/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733645-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente peticionou no ID 233839645 alegando que a executada está realizando suas movimentações financeiras por meio do filho Gustavo Diniz Nogueira Viana com o fim de ocultar patrimônio.
Afirma que executada realizou a venda de imóvel, cujo produto seria utilizado para quitação do débito em execução nos autos nº 0743069-37.2021.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, conforme acordado com a credora daquele processo e, ao invés de cumprir o acordado, transferiu o valor obtido com a venda do imóvel para conta de titularidade de seu filho.
Relata que a credora daqueles autos formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução com pedido de tutela de urgência de arresto, tendo a medida liminar sido deferida e resultado no bloqueio, via Sisbajud, de R$ 251.743,55, valor integral da divida referente àquela ação de execução.
Requer o reconhecimento de fraude à execução no âmbito deste cumprimento de sentença para que o patrimônio do filho da executada passe a ser alcançado para a satisfação do débito exequendo e deferimento de bloqueio eletrônico de valores à título de tutela de urgência.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Está comprovado nos autos pelo documento juntado no ID 233839650 que a executada, em 09/08/23, transferiu para seu filho a quantia de R$ 506.571,00.
Ademais, consta no ID 171988763 declaração de hipossuficiência apresentada perante à Defensoria Pública do Distrito Federal na qual a executada declarou em 13/09/23 que Gustavo Diniz Nogueira Viana residia com ela, era seu dependente e não auferia renda.
Na petição de ID 176780774 a executada afirmou perante este Juízo que todo o valor recebido pela venda do apartamento teria sido utilizado para o pagamento de dívidas.
Tais fatos evidenciam que a executada realizou a transferência de valores para a conta de titularidade do filho, seu dependente, com o intuito de realizar blindagem patrimonial, de modo a salvaguardar o produto da venda do imóvel de eventuais constrições judiciais, tratando-se de negócio simulado.
O negócio simulado é nulo, vício que pode ser arguido a qualquer tempo.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Embora a transferência tenha ocorrido no ano de 2023, a ordem de bloqueio eletrônico realizada em abril deste ano pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília no âmbito dos autos nº 0743069-37.2021.8.07.0001 foi totalmente frutífera, resultando na constrição de R$ 251.743,55, conforme consta no ID 233839648, o que indica que ainda possa remanescer na conta do filho da executada dinheiro proveniente da venda do imóvel.
Não obstante, há risco evidente de ocultação do dinheiro que foi transferido para conta bancária do filho da executada, principalmente porque recentemente parte do valor foi bloqueado na diligência realizada pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o que pode ter alertado a executada sobre o risco de novas constrições.
Face o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a realização de ordem de bloqueio eletrônico, via Sisbajud, dos valores pertencentes à Gustavo Diniz Nogueira Viana (*07.***.*98-23) até o limite de R$ 71.176,82.
Previamente à realização de pesquisas em sistemas eletrônicos para a localização do endereço de Gustavo Diniz Nogueira Viana para fins de intimá-lo sobre o pedido de declaração de fraude à execução, à exequente para informar se nos autos nº 0743069-37.2021.8.07.0001 já foram realizadas diligências para a intimação do filho da executada e, caso positivo, relacionar os endereços diligenciados e o resultado de cada diligência, comprovando o alegado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Excepcionalmente, ante o risco de locupletamento de valores, mantenha-se o sigilo das petições e documentos juntados no ID 233839645 e 233839654 até a realização da diligência acima deferida.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:03
Outras decisões
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06/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 20:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 225160183.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:00
Deferido o pedido de CLARICE NADER PEREIRA - CPF: *98.***.*40-53 (AUTOR).
-
07/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:46
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:13
Outras decisões
-
22/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:36
Outras decisões
-
03/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:12
Outras decisões
-
07/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 13:52
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:24
Outras decisões
-
14/08/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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