TJDFT - 0730281-83.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:44
Juntada de Petição de comprovante
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29/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JONYO SANTOS LEANDRO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:47
Outras decisões
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22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JONYO SANTOS LEANDRO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:00
Outras decisões
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20/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/08/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:02
Outras decisões
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09/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/08/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:09
Outras decisões
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29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730281-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONYO SANTOS LEANDRO RÉU: LARISSA BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por JONYO SANTOS LEANDRO em desfavor de LARISSA BARBOSA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial, observa-se que a parte autora seria residente e domiciliada na Região Administrativa de Águas Claras/DF, ao passo que a parte requerida seria domiciliada na Região Administrativa do Recanto das Emas/DF, conforme qualificação apontada na inicial.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Com isso, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte requerida, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:21
Declarada incompetência
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23/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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