TJDFT - 0712008-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MARQUES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SALES MARQUES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712008-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SALES MARQUES, VANESSA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes ré à sentença, aduzindo obscuridade e contradição (ID´S 218613726, 218891461). É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Com efeito, quanto aos embargos do requerido (ID 218613726) e à cláusula de retenção de 50%, a sentença expressamente definiu que “...Nesse toar, entendo que a retenção do valor da entrada/sinal, mais a multa de 50% do valor a ser restituído a título de pré-fixado das perdas e danos, independentemente de comprovação, conforme estipula a cláusula 8ª. §2° do contrato de ID 205210471 - Pág. 7, cobradas pela requerida coloca o consumidor em clara desvantagem (art. 51, IV, CDC), razão pela qual o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.
Desse modo, a fim de compensar as perdas e danos sofridas pela requerida em razão do desfazimento do contrato por pedido do promitente comprador, impõe-se a limitação em percentual equitativo e proporcional de 25% dos valores efetivamente pagos, em atenção aos princípios do equilíbrio contratual e da equidade, e considerando que é o percentual pleiteado pelos autores na inicial…”, de modo que não há contradição a ser sanada, já que esclarecidos os motivos da limitação.
Outrossim, de fato, no julgamento do REsp n.º 1.740.911/DF (tema nº 1.002), o STJ firmou a tese de que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n.º 13.786/2018 (entrou em vigor na data de sua publicação em 28.12.2018), em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador, de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Porém, o presente contrato foi celebrado em 15.06.2019 (ID 205210471 ).
Destarte, inaplicável ao caso o que disciplina o citado tema.
Por fim, quanto aos embargos do autor (ID 218891461), eles também devem ser rechaçados, visto que a sentença pronunciou-se nos seguintes termos: “...Nessa esteira, o STJ entendeu que em casos em que se mostra a clareza de informação a essa respeito não é possível a sua devolução, e o contrato celebrado entre as partes estipula de maneira destacada o valor que se referem a despesa com corretagem, portanto, reconheço que há informação suficiente para o consumidor, razão pela qual mostra-se viável a retenção de valores à título de corretagem, a qual o consumidor anuiu expressamente no ato da celebração do contrato…”, não havendo contradição a ser superada.
Assim, no contrato consta expressamente que o valor foi pago a título de comissão de corretagem (ID 205210471 - Pág. 1), e o "recibo de sinal" colacionado no ID 218891461 é documento novo, apresentado no bojo dos embargos, tendo a sentença sido prolatada com base na documentação que já existia nos autos, de modo que também por isso o pleito não merece prosperar.
Desse modo, é imperioso se concluir que o que objetivam as partes embargantes é a infringência do julgado, pois irresignadas com o desfecho de mérito da decisão.
O que almejam, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/11/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712008-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SALES MARQUES, VANESSA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro e diante do transcurso do prazo de 7 (sete) dias concedido à parte Requerente, intime-se a parte Requerida do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa e, se o caso, documentos.
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias concedido à parte Requerida, intime-se a parte Requerente do prazo de 2 (dois) dias úteis para se manifestar acerca de eventuais documentos, preliminares e pedido contraposto. -
01/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SALES MARQUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MARQUES em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712008-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SALES MARQUES, VANESSA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
D E C I S Ã O Defiro em parte (ID 211103298) para conceder aos requerentes o prazo de 7 (sete) dias para manifestação/juntada de documentos.
Logo após, prazo de 05 (cinco) dias para a parte requerida apresentar defesa e, se o caso, documentos.
Em seguida, prazo de 02 (dois) dias para a parte autora se manifestar acerca de eventuais documentos, preliminares e pedido contraposto.
Registro que todos os prazos citados acima devem ser contados a partir da intimação e em dias úteis.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:46
Deferido em parte o pedido de VANESSA DA SILVA MARQUES - CPF: *01.***.*81-45 (REQUERENTE)
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16/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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13/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/09/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 02:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712008-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SALES MARQUES, VANESSA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
D E S P A C H O Considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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