TJDFT - 0729652-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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10/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
HOMOLOGO A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL PARA EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC, ficando, entretanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor nos autos.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Publicada, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos..
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:00
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
09/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2024 00:00
Intimação
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer se a presente ação se refere ao pedido de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC (superendividamento) ou somente ao pedido de redução dos descontos de todos os empréstimos contratados (em folha de pagamento e débito em conta), limitando os em 30% da renda bruta da Autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto que caso o feito seja referente ao procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deverá emendar a inicial, no prazo acima indicado, apresentando plano de pagamento, no qual deve informar os seguintes dados: a) valor de sua remuneração; b) valor médio despendido com o custeio de suas despesas básicas ordinárias (alimentação, transporte, moradia, saúde, etc.); c) valor da integralidade do débito, oriundo de relações de consumo, que pretende repactuar, devendo incluir aqui todos os seus credores; d) discriminar, do quanto desse débito, seria inerente ao capital que tomou emprestado, bem como as datas em que teria tomado esses empréstimos, a fim de viabilizar a incidência de correção monetária sobre as quantias em questão; e) demonstrar a possibilidade de pagamento desse débito, no prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo do custeio de suas despesas básicas ordinárias, ou seja, de que seria possível, após a realização dessas despesas básicas ordinárias (mínimo existencial), com o saldo remanescente de sua remuneração, efetuar o pagamento da integralidade do débito decorrente desses empréstimos no prazo de 05 (cinco) anos. f) informar qual é o seu patrimônio (imóveis, veículos, etc..) de modo a viabilizar eventual forma de pagamento futuro. g) deverá, ainda, juntar extrato do SERASA e SPC para verificar a existência de outros credores eventualmente não informados. h) retificar o valor da causa que deve corresponder à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar.
A referida exigência se faz crível, muito embora já tenha a parte autora indicado diversas das informações acima, como o valor como mínimo existencial para cada mês.
A necessidade de, novamente, trazê-los, em comunhão com os elementos faltantes, se dá pela imprescindibilidade de demonstração não somente da sua situação financeira global, como minimamente demonstrar a plausibilidade do plano, de modo a proporcionar impulso oficial.
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada, nesse mesmo processo, de nova inicial.
Após, venham os autos conclusos para exame do pedido de tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:37
Declarada incompetência
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18/07/2024 16:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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