TJDFT - 0705333-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO AMORIM em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:49
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:43
Homologada a Transação
-
04/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CLOVIS BRAZ DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:51
Indeferido o pedido de CLOVIS BRAZ DE SOUSA - CPF: *18.***.*42-20 (REQUERENTE)
-
24/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:51
Outras decisões
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705333-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOVIS BRAZ DE SOUSA REQUERIDO: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME, ANA PAULA MACHADO AMORIM D E C I S Ã O Vistos etc.
Autos em saneador.
Emenda 196340414 Conforme se depreende dos autos, o autor alega que é estudante de Direito, cursando atualmente o oitavo semestre na Instituição de Ensino Requerida e aduz que enfrentou problemas relacionados à matéria Direito do Trabalho II, lecionada pela professora Ana Paula.
Narra que a docente se ausentou por três semanas em função de uma greve por atrasos no pagamento de salários, utilizando o grupo de alunos para divulgar suas opiniões e pedir apoio, tendo o autor se insurgido contra o modo de agir empregado pela professora.
Afirma que ao discordar da greve realizada pela segunda requerida, sofreu retaliações, incluindo a reprovação na matéria e a impossibilidade de realizar a prova de recuperação, prova que teria sido prometida pela professora, bem como narra que a instituição de ensino, mesmo após promessas de solução, não tomou medidas para garantir a realização da prova de recuperação, o que teria prejudicado o demandante.
Esclarece que a segunda requerida teria agendado para o dia 19.11.2023 a realização de prova de recuperação, entretanto, não compareceu no dia da aplicação, tornando, assim, sua condição de aluno reprovado consolidada, até porque entende que a faculdade não concedeu o direito de realizar prova final de recuperação, mesmo tendo solicitado.
Aduz não entender o motivo de sua reprovação e pugnou pela condenação das rés a aplicarem um trabalho substitutivo para a matéria Direito do Trabalho II, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa de ID20336525, a requerida UNIAPOGEU arguiu preliminarmente a incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia e, no mérito, refutou a integralidade dos pedidos, controvertendo os fatos e aduzindo que, muito embora o demandante afirme que permaneceu por três semanas sem aulas, estas foram devidamente ministradas virtualmente, sendo esse procedimento admissível pelo plano de ensino e pela própria instituição sem causar prejuízos aos discentes conforme contrato de prestação de serviço juntado aos autos, indicando, inclusive, os prints que comprovam sua alegação.
Narra que o autor, ao tomar ciência quanto a sua reprovação, instigou seu posicionamento no grupo de WhatsApp com objetivo de causar tumulto sobre uma possível “greve” por problemas internos da Contestante.
Informou que o autor se limitou a procurar a instituição apenas quando já expirado o prazo acadêmico para a realização de recuperação e que, “mesmo ciente das situações apresentadas, não realizou o trabalho de recuperação e tampouco procurou a coordenação” sinalizando que 02 alunos realizaram o trabalho de recuperação e obtiverem êxito, chegando a informar que o demandante remeteu à segunda corré áudios em tom agressivo, fazendo com que outros discentes interviessem no caso.
Impugnou a integralidade dos pedidos, requerendo a condenação do autor nas penalidades da litigância de má-fé.
Por sua vez a corré ANA PAULA MACHADO AMORIM apresentou defesa de ID211596868, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e incompetência territorial do Juízo e, no mérito, informou que o autor não atingiu as notas mínimas para sua aprovação “seja pelos inúmeros e constantes erros de português, sejam pelo conteúdo deficiente de suas atividades”, sendo, portanto, culpa exclusiva do autor, aduzindo que foram aplicados três trabalhos e uma avaliação.
Informa, ainda, que “nunca se evadiu do seu dever de ministrar a matéria e aplicar as avaliações, trabalhando inclusive de atestado para não prejudicar os alunos”, inexistindo conduta ilícita de sua parte apta a ensejar eventual responsabilidade civil, salientando, ainda, que o demandante perdeu todos os prazos regimentais para realização de atividade defendendo, assim, a exclusiva responsabilidade do autor em relação aos fatos versados nos autos.
Consta sob o ID195116731 cópia do calendário acadêmico correspondente ao ano letivo de 2023. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende do feito, as requeridas, em defesa, suscitaram a necessidade de realização perícia nos autos, a ilegitimidade da segunda requerida, bem como a incompetência territorial do Juízo em decorrência da corré Ana Paula possuir residência em outra Circunscrição.
Todavia, sem razão.
No tocante a preliminar de necessidade de realização perícia, a instituição financeira teceu de forma vaga e genérica, sem indicar sobre qual prova e sua vinculação ao ponto controvertido recairia a necessidade de realização de prova técnica.
Até porque, conforme se verifica, os autos estão a tratar de dissídio de simples resolução, razão pela qual não verifico a necessidade de produção de eventuais provas que necessitariam de consulta técnica a terceiro imparcial.
No mesmo sentido, caminha o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Ana Paula, uma vez que, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial e do contexto, é de observar-se que o ilícito narrado no feito foi imputado diretamente à referida parte, assim, legitimando-a a responder aos termos da demanda, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Por fim, em relação a apregoada incompetência territorial, o art. 4º da Lei nº 9099/95 estabelece precisamente que será competente para o processamento “III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas.
Quanto à questão de fundo, propriamente dita, ressalto que os limites objetivos e subjetivos da lide estão delineados a partir da emenda à inicial de ID196340414, assim, nenhuma outra questão de fato eventualmente arguida nos autos será objeto de consideração pelo Juízo, sob pena de se macular o devido processo legal.
Fixadas tais premissas, verifico que se encontra incontroverso no feito a reprovação do autor na disciplina DIREITO DO TRABALHO II; o plano de ensino da matéria; o estabelecimento do calendário acadêmico e a negativa da faculdade requerida em aplicar trabalho ou prova suplementar ao autor.
Assim, FIXO O PONTO CONTROVERTIDO na verificação da ocorrência de eventual falha na prestação de serviços educacionais por parte da instituição e da professora, especificamente quanto à aplicação da prova de recuperação; se a reprovação do autor foi motivada por fatores alheios ao desempenho acadêmico e, se a partir dos fatos, decorreram os danos noticiados pelo autor.
Nessa conjuntura, delineada a controvérsia, verifico que o feito se encontra amplamente instruído com elementos de prova juntados por todos os litigantes, incluindo os documentos que regem os trabalhos acadêmicos, o calendário educacional, diálogos entabulados por WhatsApp, incluídos áudios, sendo que, a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Indefiro, portanto, a oitiva de testemunhas.
Determino, assim, a conclusão dos autos para sentença, após cientificação da presente decisão às partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:44
Outras decisões
-
23/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLOVIS BRAZ DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/09/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:24
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705333-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOVIS BRAZ DE SOUSA REQUERIDO: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME, ANA PAULA DE TAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 09/09/2024, às 14:00 SALA 18 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 24 de julho de 2024 11:55:32.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
24/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CLOVIS BRAZ DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/06/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CLOVIS BRAZ DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:30
Outras decisões
-
10/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:16
Juntada de Petição de intimação
-
26/04/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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