TJDFT - 0706608-52.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:29
Baixa Definitiva
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08/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:41
Outras Decisões
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03/04/2025 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CHAWI ALI HAMMOUD em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE.
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e a condenou a pagar à parte autora o valor de R$ 22.332,00, relativo às duas cártulas de cheques emitidas.
Em seu recurso, a recorrente alega que o beneficiário do cheque não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de entregar os produtos adquiridos, o que configura inadimplemento e gera a rescisão legítima do negócio jurídico.
Afirma que procedeu à sustação dos cheques em 22/10/2022 e que o endosso dos cheques ao recorrido ocorreu após a sustação, o que afasta qualquer presunção de boa-fé.
Sustenta que o inadimplemento da obrigação originária afasta a exigibilidade dos cheques.
Aduz que o beneficiário original é o responsável direto pelo inadimplemento da obrigação contratual que deu origem aos cheques, devendo eventual prejuízo sofrido pelo recorrido ser direcionado a ele. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o inadimplemento do contrato que originou o crédito é oponível a terceiro possuidor dos cheques.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso somente terá efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, como a réu/recorrente insurgiu-se contra todos os capítulos da sentença, não há falar em risco irreparável ou de difícil reparação por eventual cumprimento de sentença, haja vista ainda não ocorrido o trânsito em julgado daquela. 5.
A Lei n. 7.357/85, em seu art. 25, preconiza que aquele que for demandado por obrigação resultante de cheque não poderá opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Assim, o cheque, um título de crédito não causal e autônomo, quando colocado no mercado mediante endosso, assume todos os requisitos cambiais, abstraindo-se da sua causa primária (relação jurídica que deu ensejo à sua emissão), de modo que a causa debendi só pode ser impugnada entre os partícipes do negócio originário, não podendo ser oposta ao portador, terceiro de boa-fé, quaisquer exceções pessoais, especialmente relacionadas à rescisão do contrato que deu origem ao título. 6.
No caso, os cheques endossados foram transmitidos a terceiro, ora autor/recorrido, sem qualquer relação com o descumprimento do contrato que originou a emissão da cártula.
Ademais, em que pese a alegação da recorrente de que os cheques foram sustados em 22/10/2022, não há prova nos autos que corrobore a alegação, inclusive, um dos cheques foi emitido em 03/12/2022 (ID 67974599 - Pág. 2). 7.
Além disso, os áudios juntados aos autos não comprovam, por si sós, que o recorrido tinha conhecimento, por ocasião do recebimento dos cheques, que o negócio originário havia sido desfeito por inadimplemento do endossante e que os cheques haviam sido sustados. 8.
Portanto, não comprovado que o portador adquiriu o título conscientemente em detrimento do devedor, deve o emitente do cheque promover o pagamento do título ao portador, cuja boa-fé não foi afastada pelas provas produzidas no processo, devendo ser mantida a sentença.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
07/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:51
Conhecido o recurso de MARIANA LOURENCO LELIS BASILIO - CPF: *10.***.*17-70 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/01/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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