TJDFT - 0706001-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que não se desincumbiu do ônus probatório de comprar a alegada hipossuficiência financeira.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publiquem-se e intimem-se.
Em vista à ausência de interesse recursal no presente caso, opera-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
P.I. -
19/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:00
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
31/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - REGULARIZAR o polo ativo da demanda, devendo constar a curatelada, representada por sua curadora; - JUNTAR declaração de pobreza em nome da interditada, devidamente representada por sua curadora; - ACOSTAR 3 (três) laudos de avaliação do imóvel para o qual pretende a autorização de venda ou, ainda, apresentar anúncios de imóveis similares em sites/aplicativos especializados; - ESCLARECER se há alguma proposta de compra do imóvel; - APONTAR o valor da causa, nos termos do artigo 291 do CPC, que determina que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver; - VISANDO analisar o pleito de justiça gratuita da interditada: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda, do Relatório de Contas em Bancos e Relacionamentos, emitido pelo Bacen, e dos extratos dos três últimos meses das contas bancárias de titularidade do Requerente) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; - ACOSTAR a certidão atualizada da matrícula do imóvel. À Secretaria, não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Determino que a emenda seja apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do Código de Processo Civil, para facilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar tumulto processual. À exceção dos documentos ora solicitados, não há necessidade de juntar novamente os documentos já anexados aos autos, sob pena de exclusão.
P.I. -
26/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/07/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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08/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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