TJDFT - 0729938-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO RAZOÁVEL DA OBRIGAÇÃO.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Correta a decisão que concedeu a tutela de urgência quando estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, o autor vem sofrendo descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em razão de contrato de cartão de crédito consignado em que alega vício de vontade.
Adequada a decisão que determinou a suspensão dos descontos e a abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa por descumprimento ou por dia de inclusão indevida. 2.
O valor fixado a título de astreintes em primeiro grau não se mostra desarrazoado ou desproporcional, ante a possível piora da situação financeira da parte agravada (aposentado), levando-se em conta que os descontos ocorrem desde 2016. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
19/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:42
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0729938-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO BMG SA contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores c/c proposta pelo agravado RAIMUNDO NONATO VIEIRA (processo n.º 0709143-54.2024.8.07.0003), deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual consistia na suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora relativos às parcelas do contrato de cartão de crédito consignado, bem como fixou multa em caso de descumprimento.
A decisão questionada encontra-se no ID n.º 202123083 - Pág. 67/68.
Em suas razões recursais, a agravante (Banco BMG) narra que pactuou um contrato de cartão de crédito consignado com a parte agravada, não havendo nenhuma ausência de prestação insuficiente de informações; que o prazo concedido para cumprimento da liminar é exíguo, que deveria ser de no mínimo 30 dias.
Aduz que o cumprimento da liminar não depende exclusivamente do banco, mas sim, da fonte pagadora dos proventos; que o valor fixado é exorbitante.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja revogada a decisão recorrida ou que o prazo para cumprimento seja razoável e o valor da multa fixado seja minorado.
Preparo recolhido no Id nº. 61786493. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso, verifico presente a probabilidade do direito da parte agravante (Banco BMG), tendo em vista que não há como afirmar que a parte agravada teria sido induzida a erro, conforme afirmado por ela, já que o contrato devidamente assinado pelo consumidor é claro quanto ao tipo do negócio celebrado – TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, conforme se verifica do documento juntado no Id nº. 61786491, destes autos.
Entretanto, não se verifica a possibilidade de risco de dano grave e urgente ao agravante, sendo certo que, com a manutenção da decisão recorrida, a suspensão temporária dos descontos (recebidos pelo Banco) não importará em grave dano financeiro à instituição.
Além disso, a medida é reversível já que, não havendo sucesso na demanda originária, é possível a cobrança dos valores que não forem recolhidos e a retomada dos descontos em folha de pagamento da parte agravada.
Ademais, o valor fixado a título de astreintes em primeiro grau não se mostra desarrazoado ou desproporcional, ante o possível agravo da situação financeira da parte agravada (aposentado), levando-se em conta que os descontos ocorrem desde 2016.
Destaca-se que a análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, não obsta que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa ao caso, se for o caso, com base no exame do acervo probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO para determinar a manutenção da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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