TJDFT - 0730852-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DOENÇA.
FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
DIREITO Á SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS – PIRFENIDONA.
AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NOTA TÉCNICA NATJUS.
FÁRMACO REGISTRO NA ANVISA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
TEMAS 6 E 1.234 DO STF ATENDIDOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo interno: Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla, a apreciação do agravo interno resta prejudicada, mormente porque o agravo de instrumento encontra-se apto a julgamento. 2.
Agravo de instrumento: Nos termos do Tema 6 do STF, para a concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, devem ser cumpridos cumulativamente seis requisitos, os quais foram demonstrados pela parte autora/apelada, incluindo a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição e a necessidade clínica, respaldada por evidências científicas. 3.
Se o paciente comprova a necessidade do medicamento pleiteado, e o ente não produz qualquer prova séria quanto à escassez financeira da Administração ou à existência de alternativa terapêutica disponível pelo SUS, impõe-se analisar a questão sob a vertente positiva do direito à saúde. 4.
No caso, o NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica favorável com ressalvas à demanda e o relatório médico acostado demonstra a imprescindibilidade do medicamento prescrito para o paciente e sustenta que a ausência do fornecimento do medicamento poderá ocasionar progressão da doença, colocando em risco a saúde do paciente.
Resta presente o direito alegado, sobretudo a se considerar que já foram testadas outras alternativas terapêuticas, comprovadamente sem sucesso. 5.
Requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF preenchidos.
Antecipação de tutela deferida. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para confirmar a tutela antecipada, determinando ao Distrito Federal que forneça a medicação PIRFENIDONA, nos termos da prescrição médica.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. -
10/01/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:03
Conhecido o recurso de AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO - CPF: *38.***.*50-20 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:03
Desentranhado o documento
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0730852-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL (processo nº 0708428-64.2024.8.07.0018), indeferiu o pedido de antecipação de tutela pretendida consistente em determinar que o agravado forneça os medicamentos PIRFENIDONA ao agravante, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica.
O teor da decisão questionada encontra-se no ID nº 202527286, do processo referência.
Em suas razões recursais (ID nº 54369975), o agravante sustenta, em síntese, que tem 78 (setenta e oito) anos de idade e “foi diagnosticada com FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA”.
Acrescenta que “a qualidade de vida do Agravado está extremamente afetada devido à falta de ar constante, que usualmente compromete o paciente de forma progressiva em todo seu cotidiano”.
Assevera que “o médico assistente solicitou o uso da PIRFENIDONA 267 mg, 3 cápsulas, 3 vezes ao dia por tempo indeterminado e com necessidade de início com urgência, pois cada dia não tratado permite que a doença progrida até a morte”.
Pontua que “o medicamento possui registro na ANVISA, com registro ativo, que a indicação está em conformidade com a aprovada no registro, descreve sobre o custo anual do tratamento (R$ 226.166,04)”.
Aduz que estariam presentes os “requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106 da Jurisprudência de Recursos Repetitivos do STJ), para que o Poder Público possa ser compelido a fornecer ou custear medicamentos / tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS”.
Defende a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, requer o recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento, inclusive com a concessão da antecipação de tutela para [a] determinar que o agravado forneça “o medicamento PIRFENIDONA 267 mg, 3 cápsulas, 3 vezes ao dia por tempo indeterminado, enquanto durar a prescrição médica, com a máxima urgência possível”.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada.
Preparo (ID nº 62093728). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pelo agravante.
Como se sabe, o direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal.
Referido artigo, na lição de Uadi Lammêgo Bulos (In: Constituição Federal Anotada. 4.ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1214.), deve ser interpretado de forma a "garantir o direito à saúde, através da prevenção, tratamento e recuperação do estado de higidez física e espiritual da pessoa humana." Desse modo, é dever do Distrito Federal assegurar o bem-estar físico, mental e social do indivíduo, reduzindo o risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação conforme art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Sobre a matéria atinente ao fornecimento de medicamentos, c.
STJ, após o julgamento dos embargos declaratórios, firmou a seguinte tese no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), in verbis: “(...) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Observa-se que o c.
STJ estabeleceu requisitos para a concessão do medicamento, quais sejam: [a] comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; [b] incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e [c] existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
In casu, a probabilidade do direito resta evidente, nesta primeira análise, uma vez que há indicativos dos requisitos mencionados estão presentes para o fornecimento do medicamento pleiteado, sobretudo quanto à ausência de alternativa medicamentosa no SUS, tendo em vista a especificação no relatório médico do medicamento ser capaz de inibir/retardar a doença.
Nesses termos, embora que no momento do proferimento da decisão não houvesse a nota técnica da NATJUS, entende-se que o médico responsável pelo tratamento do recorrente, profissional que acompanha diretamente o paciente, foi claro em expressar o medicamento PIRFENIDONA como único a inibir/retardar o avanço da doença.
Do mesmo modo, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação está presente, pois caso, não seja concedido o fornecimento do medicamento descrito pelo médico do recorrente, presente está o risco de progressão da doença até a sua morte, não havendo reversão da doença que se estabelece continuamente, de modo que a cada dia perdido de tratamento será irrecuperável o patamar anterior da doença.
Assim, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.
Feitas essas considerações, CONCEDO a tutela provisória de urgência e determino ao DISTRITO FEDERAL que, no prazo de 3 (três) dias, forneça ao agravante AMILCAR JOAO DE ALMEIDA GRAMACHO, CPF nº *38.***.*50-20, o medicamento PIRFENIDONA 267 mg, 3 cápsulas, 3 vezes ao dia, enquanto durar a prescrição médica, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), possibilitando, ainda, ocorrer sequestro em contas bancárias do ente público, a fim de efetivar a medida judicial.
Intime-se pessoalmente o Chefe do Núcleo de Judicialização da Secretária de Estado de Saúde para que cumpra a presente decisão.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/07/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 12:00
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/07/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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