TJDFT - 0707606-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
30/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
27/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707606-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:21:26.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, sobre a contestação e documentos anexados pela parte ré, manifeste-se a autora em réplica. -
22/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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