TJDFT - 0730145-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730145-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA REU: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:27:12. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 15:42
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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26/09/2024 16:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 03:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 03:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA - CPF: *42.***.*67-49 (AUTOR).
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05/08/2024 16:29
Outras decisões
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30/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730145-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA REU: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Assim, emende-se a petição inicial para: 1) expressar se tem interesse na audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 3) esclarecer acerca do pedido de item "c" da inicial, ID Num. 204942967 - Pág. 17, uma vez que não cabe a este Juízo Cível a aplicação de penalidades pelo descumprimento da Lei n. 4.060/07 e na Lei distrital nº 6.810/2021; e 4) regularizar a sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID Num. 204942968.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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