TJDFT - 0725802-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:49
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725802-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: RITA DE CASSIA RAHAL MALUF, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (ID 60693385) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 198742790) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por RITA DE CASSIA RAHAL MALUF em face do ora Agravado e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Requerida se abstenha de encerrar ou suspender o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RITA DE CASSIA RAHAL MALUF, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 142.099,08. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA e por E-MAIL ([email protected]) inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1.
No mesmo prazo, deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer definida na condenação (ID 191789861): i) redefinirem, a partir da intimação deste acórdão, novos percentuais de reajuste devidos desde o ano de 2016, readequando-se em cadeia os valores do plano até a data do trânsito em julgado, bem como a manterem os índices apurados em sede de procedimento de liquidação de sentença, sem a aplicação de reajuste anual aplicado em julho daquele ano, ressalvada a ocorrência dos parâmetros regulamentados nos arts. 19 a 22, todos da Resolução ANS n. 195/2009; ii) emitirem, a partir da intimação deste acórdão, boleto no valor idêntico ao cobrado dos novos segurados, considerando os novos percentuais apurados. 2.2.
Concedo a medida cautelar para DETERMINAR que os executados se ABSTENHAM DE ENCERRAR OU SUSPENDER o contrato firmado entre as partes, sob pena de bloqueio de bens através do SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o custeio de eventuais tratamentos médicos que forem negados indevidamente à autora, sem prejuízo de posterior restituição, caso haja cumprimento da condenação. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: (i) a Exequente utiliza da petição de cumprimento de sentença para aditar a inicial; (ii) o cumprimento de sentença apresentado pretende que as Requeridas sejam compelidas a receberem valores, bem como não suspenderem o plano de saúde, sob alegação de ausência de pagamento, pedidos esses que não foram abarcados em exordial; (iii) o objeto da lide é reajuste contratual; (iv) a rescisão unilateral do contrato, pedido esse não abarcado na exordial, deverá ser perseguida pela via processual adequada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, “ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria”.
Sobreveio decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 60732836).
Em contrarrazões (ID 61362066), a Agravada RITA DE CASSIA RAHAL MALUF refuta os argumentos do recurso e pede o seu não provimento.
Embora intimada, a Agravada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. não apresentou contrarrazões (ID 61675772). É o relatório.
Verifica-se nos autos do recurso que a Agravante não juntou a guia de custas, diante disso não é possível aferir pelo documento bancário de ID 60693386, que estes são referentes ao processo em apreço.
Além disso, da leitura atenta do agravo de instrumento, percebe-se que não consta em ponto algum da peça a especificação e os contornos do pedido recursal, tendo em vista a assertiva genérica de pleitear a modificação da decisão, senão veja-se (ID 60693385, fl. 7): VI- CONCLUSÃO Diante todo o exposto, requer a agravante: a) Conhecer do presente recurso como Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO O EFEITO DA LIMINAR DEFERIDA (art. 1.019, inc.
I, CPC/15) pelo magistrado, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Agravante ocasionada pela r. decisão ora recorrida; b) Determinar a intimação da parte Agravada para, caso queira, ofertar contraminuta ao presente recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inc.
II do Código de Processo Civil. c) No mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria.
No decorrer da peça, o Agravante narra a estrutura fática, faz menção ao fundamento normativo, bem como ao provimento do recurso, mas, noutro giro, não faz menção precisa em relação ao que especificamente pretende em termos de pedido.
Ante o exposto, INTIME-SE o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, comprovar o recolhimento tempestivo do preparo, sob pena de deserção; (ii) manifestar-se em relação à ausência de pedido específico de reforma, requerendo o que entender de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de julho de 2024 13:20:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/06/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703785-08.2024.8.07.0004
Rosani Vasconcelos da Costa Martins
Saga Paris Comercio de Veiculos, Pecas E...
Advogado: Marcelo Sales Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 16:11
Processo nº 0723067-44.2024.8.07.0000
Pedro Henrique Sousa Cunha
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Suzane Aline da Cunha Moulin Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 20:04
Processo nº 0000321-13.2017.8.07.0020
Uniao Pioneira de Integracao Social
Cheyla Rodrigues Tolentino
Advogado: Sirlene Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2018 16:36
Processo nº 0741297-86.2024.8.07.0016
Marcio Carlos Marinho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Carla Francisca Braz Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 13:44
Processo nº 0700953-77.2024.8.07.9000
Advocacia Tavares Novis
Welington Bortolini
Advogado: Renan Ribeiro Ventura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 14:44