TJDFT - 0711003-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IDALICE PEREIRA LISBOA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de IDALICE PEREIRA LISBOA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor da Advogada da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora à taxa legal (SELIC – INPC, art. 406, § 1º, do Código Civil), sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, remetendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IDALICE PEREIRA LISBOA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a IDALICE PEREIRA LISBOA - CPF: *47.***.*11-87 (REU).
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30/01/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IDALICE PEREIRA LISBOA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:34
Determinada a citação de IDALICE PEREIRA LISBOA - CPF: *47.***.*11-87 (REU)
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10/06/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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