TJDFT - 0709531-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709531-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANDRA LEAL REU: ELFA MEDICAMENTOS S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei terem sido anexadas apelações TEMPESTIVAS das partes AUTORA e RÉ.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025 10:33:24.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
11/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
18/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/06/2025 11:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
06/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS S.A em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a) confirmar a tutela de urgência deferida, com a exclusão definitiva da anotação do nome da autora dos cadastros de negativação referente aos débitos havido junto à ré, declarando a inexistência dessas dívidas; b) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/04/2025 23:26
Recebidos os autos
-
21/04/2025 23:26
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS S.A em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GEANDRA LEAL em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/01/2025 19:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GEANDRA LEAL em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GEANDRA LEAL em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ELFA MEDICAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.***.***/0025-12, sediada à NUCR, INTERSECCAO ROD.
DF001, C/ROD475, GP. 02, MOD. 03, 04, 05 E 06, NÚMERO 02, COND.
GPS SYS GAMA B.
PARK, BAIRRO: PONTE ALTA NORTE (GAMA), BRASILIA/DF, CEP: 72.427-010 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, movida por GEANDRA LEAL em desfavor de ELFA MEDICAMENTOS S.A, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “O deferimento liminar, inaudita altera pars, de tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a obrigação da requerida suspender as cobranças dos débitos decorrentes das notas fiscais indicadas, bem como retire o nome da autora em cadastro de inadimplentes, até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia até o efetivo cumprimento;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, permitindo o deferimento da medida de urgência.
Ademais, a “probabilidade do direito” no presente caso assume contornos incomuns.
Isso porque, a partir do momento em que a parte requerente alega a inexistência das transações descritas na peça de ingresso, não se mostra juridicamente possível exigir-se dela prova de algo que, de acordo com a sua tese, sequer existiu.
Assim, em casos dessa natureza, a palavra da parte requerente/consumidora assume especial relevo.
Acrescento que a parte autora, ciente das implicações criminais derivadas de uma falsa comunicação de crime, dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência, com fotocópia nos autos.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto, uma vez que a manutenção do nome da parte autora nos cadastros dos inadimplentes, impede o acesso ao crédito.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, na medida em que, na hipótese de improcedência dos pleitos inaugurais, caberá à parte ré postular a restauração dos débitos em comento.
Por fim, saliento que a parte autora comprovou documentalmente a negativação apenas das dívidas espelhadas no documento anexado no ID 204661187.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar: 1) a exclusão das restrições lançadas em nome da requerente perante o SERASA, relativa às dívidas nos valores de R$ 13.016,38 vencida em 29/04/2024, R$ 33.732,00, vencida em 18/04/2024 e R$ 41.652,40, vencida em 10/04/2024, conforme documento ID 204661187.
Para tanto, oficie-se à aludida instituição, encaminhando-se cópia dos documentos em questão. 2) que a parte ré se abstenha de efetuar a cobrança das dívidas questionadas pela parte autora.
Pena de fixação de multa.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 19 de julho de 2024 16:17:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706288-27.2023.8.07.0007
Enoque Marques Jaco de Araujo
Roberio Reis Py
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 14:37
Processo nº 0728601-97.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Ad Jeans Modas LTDA
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 20:03
Processo nº 0714540-19.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Franciscarlos Brito Goncalves
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 14:43
Processo nº 0729814-10.2024.8.07.0000
Joao Bosco Almeida Brito
Em Segredo de Justica
Advogado: Iago Alves Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 16:31
Processo nº 0013706-48.2009.8.07.0007
J.l. Fomento e Investimento Mercantil Lt...
Bsb Extintores Tecnologia e Seguranca De...
Advogado: Sebastiao Adailson Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 19:42