TJDFT - 0709528-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TIANE MARIA DE SANTANA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TIANE MARIA DE SANTANA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 04:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:51
Juntada de Petição de laudo
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BRAGA ARAUJO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Promova a requerida FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS a juntada do comprovante de pagamento dos horários periciais no prazo de 5 dias úteis. -
30/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento “PROPOSTA DE ADESÃO” juntado pelo réu no ID 207188549 e “TERMO DE RETIRADA DE CARTÃO” juntado no ID 207188550.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) A existência de relação jurídica entre as partes.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento “PROPOSTA DE ADESÃO” juntado pelo réu no ID 207188549 e “TERMO DE RETIRADA DE CARTÃO” juntado no ID 207188550 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Ademais, verifico que o documento, cuja autenticidade está sendo questionada (documento “PROPOSTA DE ADESÃO” juntado pelo réu no ID 207188549 e “TERMO DE RETIRADA DE CARTÃO” juntado no ID 207188550), foi produzido pela parte requerida, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC.
Destarte, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
TIANE MARIA DE SANTANA, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento “PROPOSTA DE ADESÃO” juntado pelo réu no ID 207188549 e “TERMO DE RETIRADA DE CARTÃO” juntado no ID 207188550 foi originada de algum dos punhos do autor.
Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor..
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita.
Intimem-se. -
09/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:45
Outras decisões
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29/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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24/02/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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24/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BRAGA ARAUJO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Domingo, 22 de Setembro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de direito substituta -
24/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709528-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GABRIELA BRAGA ARAUJO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 207188546, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 13 de agosto de 2024 14:32:50.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BRAGA ARAUJO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BRAGA ARAUJO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA GABRIELA BRAGA ARAÚJO NASCIMENTO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Seja deferida liminarmente a medida antecipatória de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, SPC, SERASA e outros, relativos aos débitos mencionados que foram incluídos pela ré contra o autor, bem como seja intimado os respectivos órgãos de proteção ao crédito para que cumpram a decisão” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, permitindo o deferimento da medida de urgência.
Ademais, a “probabilidade do direito” no presente caso assume contornos incomuns.
Isso porque, a partir do momento em que a parte requerente alega a inexistência das transações descritas na peça de ingresso, não se mostra juridicamente possível exigir-se dela prova de algo que, de acordo com a sua tese, sequer existiu.
Assim, em casos dessa natureza, a palavra da parte requerente/consumidora assume especial relevo.
Acrescento que a parte autora, ciente das implicações criminais derivadas de uma falsa comunicação de crime, dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência, com fotocópia nos autos.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto, ante o valor das parcelas que serão mensalmente debitadas no contracheque da autora, comprometendo sua renda mensal.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, na medida em que, na hipótese de improcedência dos pleitos inaugurais, caberá ao banco réu postular a restauração dos débitos em comento.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a exclusão das restrições lançadas em nome da requerente perante o SERASA, relativa à dívida no valor de R$ 1.921,10, vencida em 28/12/2020, contrato C266505146645801, conforme documento ID 204656826.
Para tanto, oficie-se à aludida instituição, encaminhando-se cópia do documento em questão.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu eletronicamente para apresentar resposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Promovo a citação do terceiro réu via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias. -
24/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para a autora juntar comprovante de residência de sua titularidade.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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