TJDFT - 0715524-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:06
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA - CPF: *76.***.*20-00 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:49
Outras decisões
-
30/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:16
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA - CPF: *76.***.*20-00 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:04
Deferido o pedido de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA - CPF: *76.***.*20-00 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:36
Outras decisões
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715524-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR ALVES MIRANDA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A sentença de ID nº. 212046262, transitada em julgado (ID nº. 216838286), julgou parcialmente procedente o pedido para: a) CONDENAR a empresa executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., à obrigação de fazer consistente em restabelecer a conta da parte exequente na plataforma Instagram, usuário: @joaovalves_ nas mesmas condições em que se encontrava antes da invasão (postagens, seguidores e funcionalidades); b) CONDENAR a empresa executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a pagar ao exequente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 217188260), a empresa executada opôs embargos à execução (ID nº. 219848878), os quais foram rejeitados por decisão de ID nº. 222463269, que também condenou a devedora ao pagamento de multa coercitiva no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O exequente (João Victor), mediante petição de ID nº. 224853059, ratificou o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, indicando os valores devidos pela executada, quais sejam: compensação por danos morais (R$2.076,72), perdas e danos (R$16.613,75) e multa por descumprimento (R$2.020,00).
Em resposta, a executada manifestou concordância com os valores apresentados e requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento (ID nº. 228146071).
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID nº. 228146071 para conceder à executada o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o pagamento dos valores especificados na petição do exequente (ID nº. 224853059).
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, determino a imediata realização de pesquisa e bloqueio de valores, via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da executada, com a devida intimação dos interessados.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:02
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
07/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:47
Outras decisões
-
24/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715524-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR ALVES MIRANDA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Por sentença da sentença de ID nº. 212046262, a empresa executada (Facebook) foi condenada a: a) Restabelecer a conta do exequente (João Victor) na plataforma Instagram (@joaovalves_) com as mesmas condições anteriores à invasão, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento; b) Pagar ao exequente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 217188260), a executada opôs Embargos à Execução no ID nº. 219848878, sob o argumento de que é impossível o cumprimento da obrigação, pois a conta foi permanentemente deletada.
Além disso, afirma que não houve intimação pessoal, o que invalida a execução das "astreintes".
Ao final, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condicionada à comprovação do prejuízo pelo exequente.
O exequente apresentou resposta aos embargos no ID nº. 221283357, alegando, para tanto que a empresa executada não comprovou a impossibilidade técnica de restabelecimento da conta.
Decido.
Antes de tudo, observo que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No passo, esclareço que, conforme a certidão de ID nº. 222112072, a empresa executada está cadastrada no sistema de domicílio judicial eletrônico, em que todas as citações e intimações são realizadas via expedição eletrônica, denominada “via sistema”, a qual substituirá qualquer outro meio de publicação oficial, com fundamento no artigo 246, § 1º., do Código de Processo Civil, o que se pode aferir acessando o link https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/ e, em razão desse cadastro, todas as intimações são feitas via sistema, em detrimento de qualquer outro meio de publicação oficial.
No que se refere à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº. 212046262, pude constatar que a executada não apresentou provas robustas da impossibilidade técnica de reativação da conta na plataforma instagram, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o que já havia sido, inclusive, destacado na sentença, deixando, portanto, de demonstrar a inviabilidade técnica de restabelecimento da conta, sendo incapaz de descaracterizar a obrigação de fazer imposta pela sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução e determino a continuidade do cumprimento de sentença, com a aplicação de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Com efeito, intime-se a parte executada a comprovar o pagamento da multa, no prazo de 05 dias.
Transcorrido “in albis” o prazo do parágrafo anterior, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada.
Por fim, manifeste-se a requerida sobre o pedido de conversão em perdas e danos das obrigações de fazer formulado pela parte exequente também no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:06
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
09/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:57
Outras decisões
-
18/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:47
Outras decisões
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:38
Deferido o pedido de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA - CPF: *76.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2024 18:52
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 16:34
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/09/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715524-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR ALVES MIRANDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a empresa requerida seja compelida a restabelecer a conta virtual da parte requerente em sua plataforma (Instagram), @joaovalves_ bem como que mantenha os dados da referida conta.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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