TJDFT - 0710588-98.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0710588-98.2024.8.07.0006 Exequente: HERDEIRO: GILDETE ALMEIDA DA SILVA, GIRLENE ALMEIDA DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSE ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE DE MELO FRANCO Executado: INVENTARIADO: MANOEL PEREIRA SILVA HERDEIRO: JOELMA ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Apresentado o esboço de partilha, apenas a herdeira Gildete se manifestou.
Assim, preclusa a presente, façam-se os autos conclusos para sentneça.
Intime-se.
Sobradinho-DF, 3 de julho de 2025 19:07:34.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
06/07/2025 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/07/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0710588-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GILDETE ALMEIDA DA SILVA, GIRLENE ALMEIDA DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSE ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE DE MELO FRANCO INVENTARIADO: MANOEL PEREIRA SILVA HERDEIRO: JOELMA ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MANOEL PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 26.10.2007.
O esboço de partilha foi apresentado em ID 232492765. É o breve relato.
DECIDO.
O esboço apresenta erro no tocante à indicação dos herdeiros.
Isso porque, pelo princípio da saisine, a herança de Manoel se transmitiu ao herdeiro José ainda quando vivo.
Desse modo, a discussão sobre o espólio do herdeiro José deve ser feita em ação própria e o espólio deve figurar no no polo ativo desta demanda.
Desse modo, indefiro o pedido de homologação formulado em ID 232492765.
Intime-se a inventariante para corrigir o esboço de partilha, a fim de constar como herdeiro o ESPÓLIO DE JOSÉ ALMEIDA SILVA e para excluir os herdeiros Lucilene, Lucas Antônio, Tayná e Maíra.
Prazo: 15 dias.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
23/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:23
Outras decisões
-
21/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
21/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOELMA ALMEIDA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:38
Outras decisões
-
22/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
22/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0710588-98.2024.8.07.0006 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GILDETE ALMEIDA DA SILVA, GIRLENE ALMEIDA DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: TAYNA FRANCO ALMEIDA, LUCAS ANTONIO FRANCO ALMEIDA, LUCILENE DE MELO FRANCO, MAIRA FRANCO ALMEIDA INVENTARIADO: MANOEL PEREIRA SILVA HERDEIRO: JOELMA ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhimento das custas processuais: ID 204572071 Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MANOEL PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 26.10.2007.
Herdeiros: - Gildete Almeida da Silva, inventariante - certidão de casamento ID 204566323, procuração ID 204567953, CNH ID 204567949 - Girlene Almeida da Silva, certidão de casamento ID 204566325, procuração ID 204567954, RG ID 204567949 - Joelma Almeida da Silva - José Almeida da Silva, herdeiro pós-morto, falecido em 28.9.2018 (certidão de óbito ID 204566331, certidão de casamento ID 204566327).
Deixou os seguintes herdeiros: - LUCILENE DE MELO FRANCO (viúva), procuração ID 204567955 - LUCAS ANTONIO FRANCO ALMEIDA (filho), procuração ID 204567955 - TAYNÁ FRANCO ALMEIDA (filha), procuração ID 204567955 - MAÍRA FRANCO ALMEIDA (filha), advogada, OAB ID 204567949 Acervo hereditário: - 50% do imóvel situado no lote 02, conjunto “E”, Quadra 10, Sobradinho, DF, com área total de 525 m², registro sob o número 8.393 no cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja serventia fora transferida para o cartório do 7º Ofício de Registro de imóveis do Distrito Federal, inscrição na secretaria de fazenda do Distrito Federal sob o n. 15306410, avaliado em R$ 392.418,78 (ID 204566320). - Certidão CENSEC: ID 204567952 - RG, CPF, certidão de óbito e certidão de casamento do falecido: ID 204567950 - Certidões negativas TRF, TRT, TJDFT: ID 204567947 Diante da certidão de óbito (ID 204567950), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de MANOEL PEREIRA DA SILVA.
Nomeio inventariante Gildete Almeida da Silva.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: Do autor da herança: - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de herdeiros habilitados no INSS.
De cada herdeiro e do cônjuge supérstite, caso ainda não apresentados: - procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); - certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; - cópias do RG e do CPF.
Do herdeiro pós-morto: - Quanto a José Almeida da Silva, trata-se de herdeiro pós-morto ao falecido Manoel.
Os herdeiros de José não devem figurar no polo ativo.
Isso porque, pelo princípio da saisine, a herança do inventariado Manoel se transmitiu ao herdeiro José ainda quando vivo.
Desse modo, a discussão sobre o espólio do herdeiro JOSÉ deve ser feita em ação própria e noticiada nesta ação, de modo que o espólio em si figure no polo ativo desta demanda.
Tal adequação não se trata de mero preciosismo.
Não raro, após o arquivamento dos autos, tal situação retorna ao Judiciário quando não observada e normalmente ocorre quando a Secretaria de Fazenda do DF informa que há recolhimento faltante ou o cartório de imóveis não averba o formal de partilha, em razão da inobservância das partilhas de bens de cada pessoa falecida.
Caso a formalidade não seja observada, o formal de partilha será ineficaz para posterior registro junto à Fazenda Pública e ao Cartório.
Desse modo, intime-se o inventariante para esclarecer se foi realizado o inventário de JOSÉ e para retificar o polo ativo do feito, a fim de constar o espólio do referido herdeiro.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
29/07/2024 19:53
Expedição de Termo.
-
28/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:11
Outras decisões
-
18/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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