TJDFT - 0764197-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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19/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 9.275,80 (nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - CPF: *10.***.*18-92, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 221327704.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
09/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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05/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764197-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL DESPACHO Promova-se baixa no cadastro de tutela/liminar, eis que indeferida sob ID 205061601.
A parte autora juntou documentos sob ID 212112032 sobre os quais deve ser facultada vista à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:36
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764197-63.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a empresa ré seja compelida a disponibilizar-lhe carro reserva ao longo do curso processual, até o conserto de seu veículo, o qual, em razão de defeito apresentado em maio de 2024, permanece retido na concessionária, sendo que a demora no conserto vem lhe ocasionando constantes aborrecimentos e prejuízos, uma vez que está sem poder utilizar o automóvel, possuindo gastos com aluguel de veículo.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, sobretudo considerando a informação de que a autora já alugou, por conta própria, um carro reserva.
Assim, na espécie, a discussão travada é meramente patrimonial, sendo que os valores despendidos com o automóvel alugado, por se tratar de questão pecuniária, poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que junte aos autos o comprovante de pagamento do valor de R$ 6.000,00 a título de aluguel de veículo.
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2024, às 15:24:56.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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