TJDFT - 0721074-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de HERNANDES DA SILVA CORREIA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:42
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:41
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:52
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
28/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/01/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 16:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/01/2025 16:56
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/11/2024 23:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HERNANDES DA SILVA CORREIA em 11/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 31039392 Horário de atendimento: 12h às 19h email:[email protected] Processo n.º 0721074-54.2024.8.07.0003 Feito: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Acusado: HERNANDES DA SILVA CORREIA - CPF: *55.***.*04-21 (REPRESENTADO) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias A Dra.
Vívian Lins Cardoso Almeida, Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0721074-54.2024.8.07.0003, em que é réu HERNANDES DA SILVA CORREIA - CPF: *55.***.*04-21 (REPRESENTADO), filho PEDRO CORREIA DA SILVA e de MARIA LUIZA DA SILVA, brasileiro, natural de IGUATU/CE, nascido aos 09/08/1993, denunciado como incurso nas penas do artigo CP 2848, Art. 163, § Parágrafo único, IV; E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente Queixa-crime e apresentar resposta à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará Defensor Público ou dativo, concedendo-lhe a vista dos autos para apresentação da resposta, pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede no Fórum Des.
José Manoel Coelho, sito na QNM 11 Área Especial N.º 01 - Ceilândia, Brasília - DF, 72215-110.
Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Dado e passado nesta Cidade de Ceilândia - DF, BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024 12:57:08.
Eu, Daniela Montoro, Diretora de Secretaria, o subscrevo por determinação da MM.
Juíza.
BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024 12:57:08.
Daniela Montoro Diretora de Secretaria -
11/10/2024 14:15
Expedição de Edital.
-
09/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:18
Outras decisões
-
08/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721074-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ REPRESENTADO: HERNANDES DA SILVA CORREIA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, tentei entrar em contato com HERNANDES DA SILVA CORREIA através do número (61) 8226-3740, porém o mesmo não respondeu as mensagens no WhatsApp.
BRASÍLIA/ DF, 3 de setembro de 2024.
SUELLEN PEREIRA MENDES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Estagiário Cartório -
06/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721074-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ REPRESENTADO: HERNANDES DA SILVA CORREIA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Verônica Torres Suaiden, fica a querelante intimada a se manifestar sobre a certidão do meirinho, oportunidade em que deverá indicar o endereço atualizado do querelante.
Ceilândia/DF 26 de agosto de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
26/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721074-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ REPRESENTADO: HERNANDES DA SILVA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime (Id. 203124675) oferecida por Dalmo Antônio Tavares de Queiroz em desfavor de Hernandes da Silva Correia, atribuindo-lhe a prática dos crimes de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal).
Em síntese, narra a peça que o querelado subtraíra várias partes de objetos do imóvel que a ele fora alugado, bem como teria destruído e deteriorado o referido imóvel, causando considerável prejuízo ao querelante.
O Ministério Público (Id. 206656182) manifestou-se pela rejeição parcial da queixa-crime (em relação ao delito do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal), com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Manifestou-se, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal).
Por fim, requereu a remessa dos autos à Delegacia de Polícia para instauração de Inquérito Policial para apurar eventual delito de apropriação indébita. É o relatório.
Decido.
Quanto ao delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal), razão assiste ao Ministério Público, uma vez que, de fato, falece competência ao Querelante para a propositura da respectiva ação penal, tendo em vista tratar-se de crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada, conforme se depreende da leitura dos seguintes dispositivos: artigo 100, caput e § 1º do Código Penal, artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e, ainda, artigo 257 do Código de Processo Penal, devendo, portanto, ser a ação promovida, privativamente, pelo Ministério Público.
Importante ressaltar que, também, não há nos autos qualquer informação quanto à eventual inércia do “Parquet” quanto aos fatos narrados na inicial, não havendo, assim, que se falar, até o momento, em eventual ação penal privada subsidiária da pública.
Dessa forma, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, rejeito parcialmente a queixa-crime de Id. 203124675 (no que se refere ao delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal).
Por outro lado, recebo a queixa-crime oferecida em desfavor de Hernandes da Silva Correia, na parte na qual se imputa a prática do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, uma vez presentes os requisitos para a sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de não verificada qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal.
Intime-se o Querelante para que apresente nova peça acusatória inicial, nos termos da presente decisão.
Após, cite-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita acerca dos fatos narrados na peça acusatória.
Cientifique-o de que poderá informar, no ato da citação, se pretende ser assistido por defensor nomeado pelo juízo, bem como de que, ultrapassado o prazo acima estipulado, não havendo advogado constituído, os autos serão remetidos à defesa dativa, atuante nesta circunscrição, para a apresentação de resposta.
No caso de o acusado optar por defensor dativo, ou na hipótese de não apresentar resposta no prazo legal, fica, desde já, nomeado o Núcleo de Prática Jurídica do UNICEUB (NPJ/UNICEUB) para a respectiva defesa, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Telefone de contato do Núcleo de Prática Jurídica do UNICEUB – NPJ/UNICEUB: (61) 99637-1246.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a correspondente presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo querelante.
Por fim, indefiro o requerimento de remessa dos autos à Delegacia de Polícia e de requisição de instauração de Inquérito Policial, uma vez que, apesar de o Código de Processo Penal, em seu artigo 5º, inciso II, fazer menção à possibilidade de a Autoridade Judiciária requisitar a instauração de Inquérito Policial, entendo que mencionada possibilidade não se coaduna com a adoção do atual sistema acusatório, em que há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e artigo 3º-A, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019).
Não se mostra razoável a requisição pelo Magistrado de instauração de Inquérito Policial, sem prejuízo à imparcialidade, cabendo a ele, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, em se deparando com informações acerca da prática de ilícito penal, tão somente encaminhá-las ao Órgão do Ministério Público.
Expeçam-se as diligências e comunicações necessárias.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO PARA A CITAÇÃO de Nome: HERNANDES DA SILVA CORREIA.
Endereço: QNO 13 Conjunto C, Casa 47, Ceilândia-DF - CEP: 72255-303).
Deverá o Sr(a).
Oficial de Justiça anexar ao feito via do mandado de citação assinada pelo acusado, bem como certificar se o citando possui linha de dados móveis na qual possa ser contatado e, em caso positivo, que tal seja fornecido e declinado pelo citando, acaso haja concordância, pelo último, em receber intimações pelo aplicativo WhatsApp, o que deverá ser igualmente certificado.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 15:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
19/08/2024 15:45
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:37
Recebida a queixa contra HERNANDES DA SILVA CORREIA - CPF: *55.***.*04-21 (REPRESENTADO)
-
06/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721074-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ REPRESENTADO: HERNANDES DA SILVA CORREIA DECISÃO Cuida-se de Queixa-Crime oferecida pelo querelante DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROS em desfavor do querelado HERNANDES DA SILVA CORREIA, a quem imputou, em tese, os delitos de furto e dano (art. 155, caput, e 163, CP), ocorridos no início do mês de maio de 2024.
O Ministério Público asseverou que a(s) conduta(s) subsome(m)-se ao(s) , na verdade, aos crimes dos arts. 163 e 168 do CP.
Ademais, destacou que a conduta do art(s). 168 do CP prevê(em) pena máxima superior a 2 anos de prisão e requereu a declinação da competência para uma das Varas Criminais de Ceilândia inclusive em relação ao crime do art. 163 do CP, uma vez que conexos.
Ressaltou, ainda, a possibilidade de se acolher a demanda como ação privada subsidiária da pública (art. 5°, inciso LIX da CF).
De fato, há conexão probatória entre as condutas descritas nos autos, uma vez que ocorreram no mesmo contexto.
Por conseguinte, cumpre seja deslocada a competência para processamento e julgamento conjunto deste feito a uma das Varas Criminais de Ceilândia, por força do contido no art. 76, III, do CPP.
Com efeito, não há motivos para discordar do Ministério Público, cujas razões adoto como fundamento para, assim, declinar da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia, tendo em conta o contido nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos na forma determinada.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:19
Declarada incompetência
-
22/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
20/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
12/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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