TJDFT - 0715504-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:45
Expedição de Petição.
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11/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:54
Homologada a Transação
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09/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/09/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 02:31
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ASLEY LAMARE CASTRO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ASLEY LAMARE CASTRO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715504-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASLEY LAMARE CASTRO SANTOS REQUERIDO: PATRICIA ORLANDINI LAO, RONALDO DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0716648-84.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, não obstante o procedimento dos Juizados Especiais primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no art. 319 do CPC, visa sobremaneira trazer aos feitos, a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Destaco que inaplicável, em sede de Juizados Especiais, o disposto no art. 319, §1º, do CPC, pois incompatível com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, além de contrariar o disposto no artigo 14, § 1º, da referida norma Assim, intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instrua os autos com os dados qualificadores da parte requerida, RONALDO, mormente nome completo, filiação, CPF e endereço residencial, para a efetiva citação/intimação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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