TJDFT - 0764234-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 07:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764234-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 16:38:14. -
23/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/09/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764234-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para fins de que seja determinada a devolução imediata da conta do autor, denominada @marcosadriano99, na plataforma da empresa ré, de forma definitiva, através de seu endereço de e-mail ([email protected]), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);".
Para tanto alega, em suma, que teve sua conta mantida no Instagram "hackeada" e que os criminosos vem postando ofertas de falsos investimentos financeiros, que podem causar prejuízos a terceiros.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2024, às 14:12:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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