TJDFT - 0716611-31.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2024 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716611-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS PROGRESSOS LTDA, ALEXANDRA DEBORA DA SILVA LUCIANO DOS REIS, EVANDO LUCIANO DOS REIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Oficie-se para inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes.
O exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha).
Decido.
A repetição programada SISBAJUD é uma modalidade que deve ser utilizada com parcimônia.
Trata-se de uma modalidade em que todas as contas bancárias do executado serão bloqueadas por um período de tempo fixo, inviabilizando o acesso do executado a qualquer quantia depositada em seu benefício dentro do Sistema Financeiro Nacional, inclusive aquelas para exercer o próprio sustento, nos termos do artigo 833 do CPC.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu diversas buscas de bens tanto pelo método tradicional de pesquisa SISBAJUD, quanto pelos demais sistemas de busca RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, sem finalidade atingida há mais de um ano.
Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Por ser uma medida de extrema dificuldade de cumprimento pela serventia e considerando a gravidade da circunstância, determino que a Secretaria monitore os autos pelo prazo estabelecido.
Qualquer manifestação do executado nesse período, tornem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
02/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:05
Deferido o pedido de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716611-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS PROGRESSOS LTDA, ALEXANDRA DEBORA DA SILVA LUCIANO DOS REIS, EVANDO LUCIANO DOS REIS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 17:48:46.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
12/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRA DEBORA DA SILVA LUCIANO DOS REIS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716611-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS PROGRESSOS LTDA, ALEXANDRA DEBORA DA SILVA LUCIANO DOS REIS, EVANDO LUCIANO DOS REIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 490,47 nas contas de ALEXANDRA DEBORA DA SILVA LUCIANO DOS REIS (CPF *67.***.*22-04), conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada pessoalmente, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Caso não seja localizado, aplique-se o artigo 274, parágrafo único do CPC, para contagem do prazo.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente e para uma conta indicada, mediante a expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:32
Outras decisões
-
04/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/08/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/08/2023 16:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716611-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS PROGRESSOS LTDA, ALEXANDRA DEBORA DA SILVA LUCIANO DOS REIS, EVANDO LUCIANO DOS REIS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o transcorreu o prazo sem notícia de pagamento ou oposição de embargos.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens, conforme decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 14:49:13.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
26/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS PROGRESSOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de EVANDO LUCIANO DOS REIS SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRA DEBORA DA SILVA LUCIANO DOS REIS em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:44
Outras decisões
-
14/02/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 13:39
Recebidos os autos
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21/12/2022 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/12/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
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16/12/2022 21:09
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 21:07
Juntada de Petição de contrato social
-
16/12/2022 21:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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