TJDFT - 0707457-74.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA TORRES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BRENDA CRISTYNA GUIMARAES TORRES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA TORRES em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:08
Outras decisões
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28/07/2025 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:50
Outras decisões
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17/07/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 17:50
Juntada de consulta sisbajud
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05/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707457-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDA SILVA TORRES, BRENDA CRISTYNA GUIMARAES TORRES EXECUTADO: EVANDRO SILVA TORRES DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos embargos opostos.
Prazo de 05 dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707457-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDA SILVA TORRES, BRENDA CRISTYNA GUIMARAES TORRES EXECUTADO: EVANDRO SILVA TORRES DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora, sob alegação de impenhorabilidade de verba salarial dos executados.
Em contraditório, a parte exequente sustentou o cabimento da penhora de parte de salário. É o breve relatório.
Decido.
Embora a penhora de vencimentos deva se processar da forma menos gravosa para o devedor, tem-se que a execução se realiza no interesse do credor, tendo por objetivo último a satisfação do crédito exequendo, sendo que a inexistência de outros bens penhoráveis autoriza a penhora de vencimentos, que deve realizar-se considerando o caso concreto, de modo a não inviabilizar a subsistência dos devedores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DO TJDFT.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE VERBA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO SANADA. 1.
Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, divergiu parcialmente do que restou decidido pelo colendo STJ, impõe-se a realização de novo julgamento. 2. É possível a penhora de salário se não houver prejuízo da subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Embargos de declaração parcialmente providos. (Acórdão 1970362, 0729040-14.2023.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Logo, considerando que a remuneração do executado, que labora no Corpo de Bombeiros supera , em muito, a média nacional, a penhora sobre percentual de seus vencimentos não é capaz de comprometer a sua subsistência e de sua família, até porque não consta dos autos eventuais despesas extraordinárias a inviabilizar o adimplemento da dívida.
Outrossim, do cotejo dos documentos anexados à impugnação constata-se que a parte executada não comprovou que os valores atingidos são oriundos de verba salarial.
O extrato somente evidencia inúmeras sucessões de créditos e transferência via “PIX”, sem qualquer esclarecimento concreto e provas da origem destes valores, razão pela qual a impugnação não merece ser acolhida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários e outras verbas de natureza alimentar, salvo exceções legais.
No entanto, o art. 854, § 3º, I, do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar a origem impenhorável das quantias bloqueadas. 2.
No caso, o agravante apresentou extrato bancário com movimentações registradas posteriormente à data do bloqueio, não com registros anteriores a essa medida.
Quanto ao contracheque trazido aos autos, nele há indicação do recebimento de pró-labore, mas faltam dados relativos à conta bancária em que efetivado o depósito desse valor, com o que impossível estabelecer qualquer conexão entre a importância constrita e a quantia dita recebida a título de verba salarial. 3.
Não comprovada a origem salarial dos valores bloqueados, inviável se mostra reconhecer, como pretendido pelo devedor, a impenhorabilidade desse numerário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1967151, 0738081-68.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Assim, rejeito a impugnação à penhora e determino o levantamento do valor penhorado no ID 208356366, mais os acréscimos legais porventura existentes em favor do credor.
Para tanto, intime-se o credor para indicar seus dados bancários (inclusive chave PIX CPF, se houver) no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação do art. 921, III, § 1º, do CPC.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:03
Indeferido o pedido de EVANDRO SILVA TORRES - CPF: *05.***.*00-44 (EXECUTADO)
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20/02/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:21
em cooperação judiciária
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA TORRES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA TORRES em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707457-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDA SILVA TORRES, BRENDA CRISTYNA GUIMARAES TORRES EXECUTADO: EVANDRO SILVA TORRES DECISÃO A parte devedora apresentou exceção de pré-executividade no ID 178095189.
Em síntese, alega ocorrência de prescrição intercorrente trienal porquanto os credores ficaram inertes desde 31/01/2018.
Resposta à exceção apresentada no ID 181641247.
Na sequência, veio aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, sob o mesmo fundamento, qual seja, prescrição.
Contraditório no ID 190216947, pelo não acolhimento.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença de acordo homologado por sentença prolatada em audiência em 29/01/2013, nos autos dos processos 2012.10.1.005276-4 (sobrepartilha) e 2012.10.1.005277-2 (cobrança), em que a parte requerida comprometeu-se ao pagamento de 80 (oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 500,00 a começar em 10/03/2013, vencendo as demais no dia 10 de cada mês subsequente (ID 137069975), deflagrado em 17/08/2022 (ID 133987205).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença, que no caso dos autos operou-se na própria audiência em razão da renúncia das partes ao prazo recursal.
Contudo, tratando-se de prestações sucessivas, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, e não do trânsito em julgado.
Assim, o termo inicial se deu com o vencimento da última parcela (80ª).
Portanto, o termo inicial da prescrição se deu em 10/10/2019.
O presente cumprimento de sentença tem como título executivo judicial a sentença homologatória de autocomposição.
Neste caso, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CC, amoldando-se a sentença que chancelou o acordo ao conceito de “instrumento público”. É este o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, colaciono trecho do julgamento do Recurso Especial n° 1.838.255 – DF, que se dedicou exatamente a estabelecer se, em casos tais, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, aplicável à cobrança de dívidas líquidas decorrentes de sentença homologatória de autocomposição judicial: “(...) No caso em apreço, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença proferida pelo magistrado condutor do processo de execução, portanto, investido de competência para tanto, daí porque o ato judicial constitui documento público, portanto, título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência da devedora.
Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código Civil." (e-STJ, fls. 37/39) Nesse ponto, importante salientar que, diversamente do que alega a recorrente, o cumprimento de sentença decorre do descumprimento do acordo homologado em sentença, sendo irrelevante que a ação original trate de execução de título de crédito extrajudicial (cheque), cuja pretensão executiva prescreve em três anos” (REsp n. 1.838.255, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/10/2019.).
Por fim, não se pode olvidar a suspensão a que alude o art. 3º da Lei 14.010/2020, período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, integralmente abrangido no interregno do prazo in casu.
Desta feita, considerando o prazo quinquenal e o pedido de cumprimento de sentença, não há que se falar em prescrição para a execução, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida, decotando do débito os pagamentos parciais ao tempo que foram realizados, incidindo os acréscimos legais apenas sobre o remanescente após cada dedução.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:53
Indeferido o pedido de EVANDRO SILVA TORRES - CPF: *05.***.*00-44 (EXECUTADO)
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18/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença e à exceção de pré-executividade, esclareçam as exequentes, no prazo de 5 dias, quais parcelas foram pagas e em quais datas, considerando a homologação do acordo em 29/01/2013 (id 133987214) e a informação de que foi efetuado o pagamento de R$ 3.000,00 (id 137069969, pág. 3).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
19/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:10
Outras decisões
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18/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707457-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDA SILVA TORRES, BRENDA CRISTYNA GUIMARAES TORRES EXECUTADO: EVANDRO SILVA TORRES DESPACHO Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 184437365).
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/12/2023 00:00
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA TORRES em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707457-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDA SILVA TORRES, BRENDA CRISTYNA GUIMARAES TORRES EXECUTADO: EVANDRO SILVA TORRES DECISÃO Recebo a emenda de ID 167551273.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. À secretaria, cadastre-se a Defensoria Pública do DF como representante da terceira interessada, conforme documento de ID 143264272.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
02/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707457-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDA SILVA TORRES, BRENDA CRISTYNA GUIMARAES TORRES EXECUTADO: EVANDRO SILVA TORRES DESPACHO Cadastre-se a terceira interessada PATRÍCIA ALVES ANDRADE TORRES (petição ID 143264271).
Defiro a ela os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
INTIMEM-SE, pela derradeira vez, as credoras para informarem dados do patrono do devedor para fins de cadastramento no sistema informatizado ou para indicar o ID a que se refere a informação contida na petição ID 145302930.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
25/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de BRENDA CRISTYNA GUIMARAES TORRES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA TORRES em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/12/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:02
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
16/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
21/10/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 18:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 20:46
Recebidos os autos
-
16/09/2022 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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