TJDFT - 0705423-97.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:16
Outras decisões
-
22/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705423-97.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: MARCILENE COSTA DE DEUS SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em face de MARCILENE COSTA DE DEUS.
No ID 209876613, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Deixo de determinar a suspensão do feito, por ausência de interesse processual das partes, visto que a sentença configura título executivo.
A sentença transita em julgado nesta data, por ausente o interesse recursal.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direto Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
14/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 13/10/2024
-
14/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705423-97.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: MARCILENE COSTA DE DEUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2024 15:17:40. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:45
Juntada de comunicações
-
13/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705423-97.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: MARCILENE COSTA DE DEUS DECISÃO Defiro a penhora sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa JHF9138, 2007/2008, CHASSI 9BD15802786033916.
Já houve restrição do veículo via sistema RENAJUD (ID 169044421), por força da decisão de ID 166242936.
Intime-se o credor para que esclareça, em 05 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Na oportunidade, indique o endereço em que o veículo poderá ser encontrado.
Após o esclarecimento do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:02
Deferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705423-97.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: MARCILENE COSTA DE DEUS DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos judicialmente (ID 176538498), em favor de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA, observando-se os dados bancários constantes da petição ID 177225523.
Intime-se o exequente para atualizar o débito e indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente de intimação.
Note-se que a petição ID 177225523 está desacompanhada de demonstrativo do débito.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 20:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCILENE COSTA DE DEUS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/10/2023 07:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/08/2023 07:12
Juntada de consulta renajud
-
26/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705423-97.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: MARCILENE COSTA DE DEUS DESPACHO Insiram-se as restrições RENAJUD, conforme petição retro.
Cumpra-se.
Intime-se a parte exequente para juntar o demonstrativo atualizado do débito exequendo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo bens, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos da Decisão ID 90270012.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
25/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 12:28
Recebidos os autos
-
07/04/2023 12:28
Deferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2023 13:53
Juntada de comunicações
-
19/12/2022 16:53
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:54
Juntada de consulta renajud
-
13/09/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 15:13
Processo Desarquivado
-
16/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2022 10:44
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:21
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 14:21
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:47
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2022 13:47
Processo Desarquivado
-
11/12/2021 07:00
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2021 15:02
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
08/05/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 21:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/04/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:07
Juntada de consulta infojud
-
22/04/2021 07:21
Juntada de consulta renajud
-
21/04/2021 22:50
Recebidos os autos
-
21/04/2021 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/04/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de MARCILENE COSTA DE DEUS em 05/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 04:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 11:41
Juntada de comunicações
-
04/03/2021 20:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 15:33
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 17:51
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/01/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
18/01/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/01/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 09:25
Juntada de Certidão - central de mandados
-
12/01/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 09:52
Mandado devolvido dependência
-
08/12/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2020 16:13
Expedição de Mandado.
-
21/11/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 20:10
Recebidos os autos
-
18/09/2020 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718030-61.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Aldileide Rodrigues da Silva
Advogado: Josefa Sandra de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2023 23:25
Processo nº 0702392-79.2023.8.07.0005
Ww Distribuidora de Medicamentos LTDA
L &Amp; T Drogaria LTDA
Advogado: Raul Melo Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 09:48
Processo nº 0706283-35.2019.8.07.0010
Condominio Parque Bello Solare
Keli Cristina Bueno Reis
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2019 12:07
Processo nº 0701655-80.2022.8.07.0015
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Perfinasa Perfilados e Ferros N S Aparec...
Advogado: Raphael Brom de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 18:09
Processo nº 0716122-55.2022.8.07.0018
Juliana Araujo Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 16:16