TJDFT - 0730359-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:53
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:41
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA - CPF: *18.***.*84-53 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:18
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0730359-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, no qual objetivava compelir a requerida SUL AMÉRICA a autorizar e custear a cirurgia de Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de roux” , por videolaparoscopia, com todos os insumos e materiais necessários.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta ser portadora de obesidade mórbida (grau III), CID E. 66.8, peso 108kg, com IMC atual de 41,15 kg/m2, além de apresentar comorbidades associadas, tais como dislipidemia, hiperuricemia, triglicerídeos elevados, esteatose hepática moderada, resistência à insulina, pré-diabetes melitus tipo II, incontinência urinária de esforço, apneia do sono leve, esofagite de refluxo, pangastrite leve, além de lombalgia crônica, artralgias dos joelhos, tornozelos e dos pás, estigmatização social.
Informa que teve seu pedido negado, sob a justificativa de que a agravante estaria no prazo de carência, sendo ignorado por completo a situação de urgência (risco de óbito) da beneficiária.
Afirma que a conduta do plano de negar o procedimento foi desarrazoada, ou melhor, abusiva, pois a agravante está em tratamento de uma doença que está sob o risco de morte, “trazendo inúmeras complicações a saúde da paciente e aumentando de modo significativo evidente risco de morte”.
Salienta que a negativa de realização de tratamento médico urgente por parte da operadora do plano de saúde é abusiva, circunstância essa que comprova a probabilidade do direito.
Tece um breve arrazoado sobre seu estado atual de saúde, sustentando que a negativa da agravada deixou de considerar a prescrição de urgência, que excepciona a carência de 24 (vinte e quatro) meses prevista no contrato, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c” e no art. 35-C, inciso I, ambos da Lei nº 9.656/98 e o Enunciado 597 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado à ré, no prazo de 48 horas, autorizar a cobertura da intervenção cirúrgica de gastroplastia, a ser realizada por meio de videolaparoscopia, conforme prescrição do médico responsável, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a reforma da decisão impugnada.
Sem preparo, ante o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro um dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido de tutela de urgência.
A recorrente pugna pela realização de cirurgia bariátrica em razão de ser portadora de obesidade mórbida (grau III), com IMC atual de 41,15 kg/m2, além de apresentar comorbidades associadas, tais como dislipidemia, hiperuricemia, triglicerídeos elevados, esteatose hepática moderada, resistência à insulina, pré-diabetes melitus tipo II, incontinência urinária de esforço, apneia do sono leve, esofagite de refluxo, pangastrite leve, além de lombalgia crônica, artralgias dos joelhos, tornozelos e dos pás, estigmatização social.
Verifica-se, ainda, que a agravante, de fato, demonstrou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela agravada e apresentou laudo médico com indicação para a realização da gastroplastia.
Porém, não foi juntado nos autos cópia do contrato firmado, no qual se possa verificar a data de vigência do negócio jurídico, bem como as declarações de saúde da beneficiária quando da contratação.
No entanto, sem embargo da comprovação da probabilidade do direito subjetivo alegado em juízo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se mostram evidentes, a ponto de autorizar o procedimento liminarmente em sede recurso.
Apesar de ter havido a prescrição de cirurgia bariátrica, a saúde e a integridade do paciente não está iminentemente em risco concreto, eis que não restou demonstrada, pelo relatório médico, urgência na realização do procedimento cirúrgico, que não possa aguardar o regular tramite deste recurso, além de, não menos importante, ser necessária maior análise a respeito do que fora informado pela agravante quando da contratação e das cláusulas contratuais, podendo estar caracterizado o distinguishing – sobre a (questionável) probabilidade do direito, que só será possível averiguar melhor mais adiante.
Desse modo, tem-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo não está presente, não havendo que se falar em possibilidade de perecimento do direito, sobretudo nesta análise perfunctória do agravo de instrumento, sendo prudente que se aguarde a decisão da E. 7ª Turma Cível sobre o tema, uma vez que, no caso, o deferimento da antecipação de tutela teria caráter completamente satisfativa, de forma que, na prática, se afastaria a efetividade de uma eventual decisão contrária do colegiado.
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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