TJDFT - 0730413-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:32
Desentranhado o documento
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JARIS BARBOSA PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0730413-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: JARIS BARBOSA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA contra a decisão, de ID nº 62047960, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante, por ser inadmissível à espécie.
Em suas razões recursais (ID nº 62606955), a embargante defende, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que os Arts. 798 e 803 do CPC garantem o direito de o embargado impugnar a execução, apontando a sua nulidade.
Aduz ter demonstrado “os requisitos necessários para comprovação da validade e exequibilidade do título, ante a necessidade de comprovação da contraprestação”.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, bem como o julgamento do agravo de instrumento interposto. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalte-se que, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, não há necessidade de que o recurso seja submetido à apreciação do e.
Colegiado, tendo em vista o art. 1.024, § 2º, do CPC, in verbis: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Assim, conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como cediço, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material de qualquer decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, o julgado é contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
No caso em tela, não se verifica a ocorrência da contradição apontada pela embargante, tendo sido todos os pontos devidamente apreciados e fundamentados na decisão de ID nº 62047960 com a coerência necessária para tanto.
Diferentemente dos argumentos apresentados pela embargante, e conforme bem salientado na decisão agravada: “(...) A despeito dos argumentos da agravante, o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
In casu, o ato judicial de ID nº 195523892, do processo referência, diferentemente dos fundamentos do agravante, não apresenta conteúdo decisório, haja vista que não deferiu, indeferiu, acolheu ou rejeitou quaisquer pleitos formulados pelas partes, mas somente declarou que não há nada a prover diante da ‘petição de ID 194566575, intitulada ‘impugnação à execução de título extrajudicial’’, conforme se vê: (...) Desse modo, como se trata de insurgência contra ato judicial que declarou que nada há a prover em relação ao pedido da executada, ora agravante, inadmissível a admissão do presente recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de cunho decisório e de enquadramento das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.” (grifei).
Assim, a despeito do esforço argumentativo desenvolvido pela embargante, não se observa na decisão embargada qualquer vício passível de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Na verdade, os argumentos apresentados pela embargante não se prestam para demonstrar a presença de quaisquer vícios, mas somente indicam a tentativa de alterar o entendimento, objetivo para o qual não se presta o recurso ora manejado.
Não se identifica no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente que enseje o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID nº 62047960 em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/08/2024 12:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0730413-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: JARIS BARBOSA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA (executada) contra o ato judicial proferido pelo MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0705539-73.2024.8.07.0007, proposto por JARIS BARBOSA PEREIRA (exequente), declarou nada a prover “quanto à petição de ID 194566575, intitulada ‘impugnação à execução de título extrajudicial’” (ID nº 195523892 do processo referência).
A agravante opôs os embargos de declaração, de ID nº 196831324, os quais foram rejeitados na decisão de ID nº 202076106.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o Magistrado a quo não teria analisado questões que poderiam ser discutidas em peça impugnatória, tendo em vista que teria havido o apontamento de inexequibilidade do título que lastreia a execução.
Afirma que a referida questão não deveria ser atacada apenas por embargos à execução.
Narra, ainda, que a decisão agravada não teria analisado “a preliminar de incompetência territorial, comprovada pela duplicidade de foro eleito, em documentos que tem o mesmo objeto, qual seja, o contrato de compra e venda e a escritura de compra e venda”.
Menciona que “o domicílio da ação que envolva bens imóveis é o foro de situação da coisa, conforme determina o Art. 47 do Código de Processo Civil”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada, em razão de suposto error in procedendo.
Preparo regular (IDs nº 61917263 e 61917264). É o relatório.
DECIDO.
A despeito dos argumentos da agravante, o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
In casu, o ato judicial de ID nº 195523892, do processo referência, diferentemente dos fundamentos do agravante, não apresenta conteúdo decisório, haja vista que não deferiu, indeferiu, acolheu ou rejeitou quaisquer pleitos formulados pelas partes, mas somente declarou que não há nada a prover diante da “petição de ID 194566575, intitulada ‘impugnação à execução de título extrajudicial’”, conforme se vê: “Nada a prover quanto à petição de ID 194566575, intitulada ‘impugnação à execução de título extrajudicial’.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. É dizer, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ademais, observa-se a distribuição de embargos à execução sob o n. 0709524-50.2024.8.07.0007.
Dentro disso, considerando a planilha atualizada do débito acostada ao ID 195304829, cumpra-se integralmente a decisão de recebimento, promovendo as pesquisas de bens deferidas, independente de nova conclusão.
Intime-se.
Publique-se.” Desse modo, como se trata de insurgência contra ato judicial que declarou que nada há a prover em relação ao pedido da executada, ora agravante, inadmissível a admissão do presente recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de cunho decisório e de enquadramento das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Nesse sentido, seguem precedentes desta e.
Corte de Justiça: “(...) 1.
Não há conteúdo decisório no pronunciamento judicial que declarou nada haver a prover por não decidir questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes.
Referido ato judicial deve ser entendido como despacho de mero expediente e não comporta recurso por se restringir a impulsionar a ação (...)” (Acórdão 1771603, 07122834220238070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
O ato judicial que declara que nada há a prover em relação ao pedido do autor tem natureza de despacho de mero expediente, de modo que não desafia qualquer modalidade de recurso (...).” (Acórdão 1413456, 07291412220218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 13/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/07/2024 18:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA - CPF: *73.***.*62-90 (AGRAVANTE)
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24/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:17
Desentranhado o documento
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23/07/2024 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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