TJDFT - 0730040-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
02/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:29
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado.
Nos termos do art. 3º, §2º, do CPC, o Estado deverá promover a conciliação sempre que possível.
A autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável ou em que o direito é indisponível, como no caso em questão.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, certifique-se eventual revelia, devendo os autos vir conclusos para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus impugnou a ação ou em caso de demanda que verse acerca de direito indisponível.
Com a apresentação da resposta, intime-se a autora para apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Se houver trânsito em julgado do IRDR 13, a SECRETARIA deverá certificar tal circunstância nos autos, independentemente da fase deste feito, desde que até a prolação da sentença. -
24/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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